No mês de maio de 2019, eu estive na Conferência luso-brasileira sobre advocacia promovida pelo Instituto Superior de Administração e Línguas – ISAL. Naquele momento pré evento, estava conversando com a professora dra. Sancha e o professor Luiz Sardinha, também colunistas de A Pátria, e perguntei se na ISAL tinha a Faculdade de Direito?
Fui surpreendido com a resposta: Não tinham o curso de Direito, tendo em vista que em função do mercado da Ilha da Madeira não suportar mais pessoas relacionadas às profissões oriundas do mundo jurídico.
Sei que esse critério não é absoluto, mas a filosofia e cultura de uma Instituição de Ensino proteger o mercado jurídico me encantou e, como falei, surpreendeu.
Além disso, durante a Conferência algum dos ilustres participantes comentou que a Ordem dos Advogados, por ser um órgão profissional, não deveria se preocupar com o ensino jurídico. Novamente, reforço que o leitor não se apegue a negativa de forma absoluta, pois sempre existem exceções e situações diversas.
Pois bem. Ao noticiar isso aos amigos do Brasil, principalmente meus companheiros da LawBrain, um ThinkTank que carrega como slogan “Pensando Direito, de forma diferente”, veja mais em https://www.lawbrain.space/, o efeito foi o mesmo: encanto e surpresa.
Passado algum tempo, precisamente três meses, o meu amigo e membro da LawBrain, Raphael Sousa, compartilhou a seguinte notícia: “OAB pede que governo suspenda abertura de cursos de Direito por cinco anos. Pelo pedido, autorização de novos cursos deve ficar suspensa até que se verifique a qualidade dos cursos já existentes.” .
Lógico que lembrei daquele comentário, para falar a verdade não lembrei do comentário, mas, sim, do questionamento que Ordem dos Advogados era um órgão de classe profissional. Por sua vez, ponderei se estava a Ordem dos Advogados no seu dever de fiscalizar o ensino jurídico.
Segundo o documento disponibilizado pelo Ministério da Educação – MEC – “DIRETRIZES CURRICULARES DO CURSO DE DIREITO”, expedida em julho de 2000, assinadas pelos Professores Doutores Paulo Luiz Netto Lôbo, Roberto Fragale Filho, Sérgio Luiz Souza Araújo, Loussia Penha Musse Felix, na época vinculados, respectivamente, às Universidade Federal de Alagoas (UFAL), Universidade Federal Fluminense (UFF), Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Universidade de Brasília (UnB):
“As diretrizes curriculares do curso de Graduação em Direito, elaboradas por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), a partir das indicações fornecidas pelo Parecer nº 776/97 da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) e pelo Edital nº 4/97 da SESu/MEC, sistematizam, com base na Portaria nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994, com a preocupação de preservar o seu conteúdo, as sugestões enviadas pelos membros da comunidade acadêmica jurídica de forma prévia para a Comissão de Especialistas de Ensino de Direito (CEED), assim como aquelas oferecidas entre 11 de maio e 30 de junho de 2000, após a chamada lançada pelo Documento Preliminar.”
“(…) As diretrizes curriculares têm em mira fornecer as linhas gerais para os cursos jurídicos estruturarem seus projetos pedagógicos de forma autônoma e criativa, segundo suas vocações, demandas sociais e mercado de trabalho, objetivando a formação de recursos humanos com elevado preparo intelectual e aptos para o exercício técnico e profissional do Direito. Elas não constituem prescrições fechadas e imutáveis, mas parâmetros a partir dos quais os cursos criarão seus currículos em definitiva ruptura com a concepção de que são compostos de uma extensa e variada relação de disciplinas e conteúdos como saberes justapostos ou superpostos e que não passam de repetição do já pensado.”
Cabe frisar, conforme consta na própria Diretriz, o ensino de Direito no país encontrava-se em situação promissora como conseqüência da adoção da Portaria nº 1.886/94 e da instalação de um sistema de avaliação, o qual compreendia a aferição das Condições de Oferta dos cursos jurídicos e a aplicação do Exame Nacional de Cursos, vulgo “Provão”, este Sistema de avaliação do Ministério da Educação (MEC) criado em 1996 com o objetivo de acompanhar a qualidade do ensino superior no país.
De acordo com o documento entregue pela OAB ao Ministério da Educação:
No período de 2005 a 2011, foram criados 324 cursos de Direito, ao passo que no período de 2011 a 2019 foram criados 472 cursos, “o que ratifica a ausência de critérios adequados à criação dos cursos”.
Após algumas trocas de mensagens no fórum de discussão da LawBrain, resolvi escrever esse artigo, afinal, é uma discussão necessária. Ao meu favor trouxe o argumento que, em termos acadêmicos, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES – é o órgão responsável e competente para opinar sobre o ensino jurídico.
Se faz necessário explicar que com o intuito de facilitar o desenvolvimento das atividades de avaliação dos cursos de pós graduação no Brasil, a CAPES organiza e sub divide em 49 áreas, por critério de afinidade, em dois níveis: Primeiro nível – Colégios e Segundo nível – Grandes Áreas.
O Direito está no Colégio de Humanidades, na Grandes área das Ciências Sociais Aplicadas. Tem como atual Coordenador, o Professor Doutor Otávio Luiz Rodrigues Júnior (USP), Coordenador Adjunto de Programas Acadêmicos, o Professor Doutor Felipe Chiarello de Souza Pinto (Universidade Presbiteriana Mackenzie) e Coordenador de Programas Profissionais, a Professora Doutora Flaviane de Magalhães Barros Bolzan de Morais (PUC/MG).
Sei que a pós-graduação é destinada às pessoas que concluíram a graduação, com o objetivo de formar profissionais mais especializados em determinadas áreas de atuação, tanto no âmbito acadêmico.
Desse modo, validando minha opinião que a CAPES, através da Coordenação da área do Direito, deve ser a responsável e competente por fiscalizar o cumprimento das Diretrizes do ensino jurídico e não a Ordem dos Advogados, por esta ser um órgão de classe profissional. Friso, por fim, que de forma alguma, excluo a competência das Comissões criadas pela Ordem dos Advogados que tratam do ensino jurídico, mas, salvo melhor juízo, não creio ser delas a competência pela guarida do bom e velho ensino jurídico.
.