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Saberá o indivíduo contribuir com o processo legislativo?

Saberá o indivíduo contribuir com o processo legislativo?

Em todo o mundo, já existem mais de duas dúzias de exemplos de legislaturas locais e parlamentos nacionais que recorrem à Internet para envolver o público na elaboração legislativa e na tomada de decisões.

No Brasil se destaca o Portal e-Democracia Câmara dos Deputados que foi <<criado para ampliar a participação social no processo legislativo e aproximar cidadãos e seus representantes por meio da interação digital.>>

Em Portugal a ferramenta criada foi o SIMPLEX, que desenvolve:

<<medidas inovadoras que promovam o princípio “uma só vez” na relação com o Estado, optem por incentivar em vez de obrigar, apostem no digital, convidem à partilha e à reutilização de recursos e recorram a tecnologias emergentes como a inteligência artificial. Vamos simplificar a vida das pessoas, criar um melhor ambiente para os negócios, aumentar a eficiência na Administração Pública e fazer da inovação uma aliada na garantia de mais e melhores serviços.>>

Essas iniciativas de lei de multidão mostram que o público pode, em muitos casos, ir além de contribuir com opiniões e assinar petições on-line para desempenhar um papel mais substantivo, incluindo: propor legislação, redigir projetos, monitorar a implementação e fornecer dados faltantes.

Através de tais processos, o público torna-se colaborador e cocriador no processo legislativo para o fim de melhorar a qualidade dos resultados legislativos e a eficácia do governo.

Contudo, saberá o povo contribuir com o processo legislativo?

Para melhor responder essa pergunta, pretendo relacionar o conceito de Lei formulado por Montesquieu, qual seja o espírito das leis – que consiste como a lei se relaciona com a natureza e como princípio de cada governo, o conceito de Biopolítica formulado por Foucault, qual seja os procedimentos de poder postos em prática pelo Estado moderno e que tem como tarefa principal a formatação e o controle do indivíduo e da própria sociedade, e a utilização de ferramentas tecnológicas criadas e gerenciadas pelo Estado, para possibilitar a participação do povo na construção das leis.

Como dito acima, foi utilizado o conceito de lei atribuído por Montesquieu no Livro <<O espírito das Leis>>, qual seja:

<<A lei, em geral, é a razão humana, uma vez que ela governa todos os povos da terra; e as leis políticas e civis de cada nação devem representar apenas os casos particulares em que se aplica essa razão humana.

As leis devem ser de tal forma adequadas ao povo para o qual foram feitas que, apenas por uma grande causalidade, as de uma nação podem convir a outra.

É necessário que essas leis se relacionem à natureza e ao princípio do governo estabelecido, ou que se pretende estabelecer, quer elas formem esse governo, como sucede com as leis políticas, quer elas o mantenham, como ocorre com as leis civis.

As leis devem ser relativas ao físico do país, ao clima frio, quente ou temperado; à qualidade do solo, à sua situação, à sua extensão; ao gênero de vida dos povos, agricultores, caçadores ou pastores; devem relacionar-se, também, com o grau de liberdade que sua constituição pode permitir; com a religião de seus habitantes, suas inclinações, riquezas, número, comércio, costumes, maneiras. Enfim, elas se relacionam entre si e também com sua origem, com o objetivo do legislador, com a ordem das coisas sobre as quais estão estabelecidas. É desses pontos de vista, portanto, que é necessário considerá-las>>

Da mesma forma, emprega-se o conceito de biopolítica criado por Foucault, no qual trata:

<<[…] de captar o poder em suas extremidades, lá onde ele se torna capilar; captar o poder nas suas formas e instituições mais regionais e locais, principalmente no ponto em que, ultrapassando as regras de direito que o organizam e o delimitam, ele se prolonga, penetra em instituições, corporifica-se em técnicas e se mune de instrumentos de intervenção material, eventualmente violentos.>>

O termo utilizado para identificar a participação do cidadão no processo de confecção das leis chama-se CROWDLAW, no qual se baseia na prática <<de usar a tecnologia para explorar a inteligência e a experiência do público, a fim de melhorar a qualidade da legislação.1>>

A utilização dessas ferramentas tecnológicas são importantes para transformar o eleitor e o cidadão politicamente ativo numa única pessoa, que atuará de forma participativa dentro dos seus limites. Desse modo, <<a população será o objeto que o governo deverá levar em consideração em suas observações, em seu saber, para conseguir governar efetivamente de modo racional e planejado. >>

O cidadão, sem acesso ao seu representante político, se torna distante o suficiente para não exercer a bio politica pensada por Foucault, que analisa o poder partindo não do seu centro (Estado), mas, sim, a partir desses micro-poderes que atravessam a estrutura social e ver como eles se relacionam com a estrutura mais geral do poder que seria o Estado (análise ascendente).

Desse modo, cabe destacar a importância da interatividade social para a manutenção da democracia, visto que aquela é a ligação direta da opinião do cidadão na confecção ou manutenção do projeto inovador.

Seguindo o raciocínio, menciona-se o Crowdlaw como uma ferramenta de proximidade da sociedade e as leis que a governam, assim, é a participação direta dos submetidos a obediência de regulamentos para a manutenção da ordem social na criação, revisão ou preservação do ordenamento jurídico.

Isso não quer dizer que os representantes que elegemos não sejam capazes de elaborar e manter os projetos de leis funcionais e atuais, contudo, pelo aspecto da experiência, ninguém melhor do que as próprias pessoas que habitam o país para sugerir e avaliar o andamento do sistema legal.

A ideia é a de utilização do fácil e constante acesso a internet pelo povo para participar na confecção das leis, se valendo de uma plataforma online, com espaço para votação e também opinião acerca do que estará em deliberação.

Como dito acima, estima-se que, caso determinada área necessite de alteração na legislação, o processo seria mais dinâmico, visto que a plataforma para comunicação entre sociedade/poder público/poder privado estaria disponível a todos.

É certo que esse mecanismo de interação ainda é precário e engessado, assim é necessário que haja um engajamento político-social para que tal situação se transforme com o incentivo a participação popular, criação de um sítio eletrônico bem equipado e estímulo de estudo social pela sociedade e seus governantes.

Desse modo, cabe destacar a importância da interatividade social para a manutenção da democracia, visto que aquela é a ligação direta da opinião do cidadão na confecção ou manutenção do projeto inovador.

Seguindo o raciocínio, menciona-se o Crowdlaw como uma ferramenta de proximidade da sociedade e as leis que a governam, assim, é a participação direta dos submetidos a obediência de regulamentos para a manutenção da ordem social na criação, revisão ou preservação do ordenamento jurídico.

Isso não quer dizer que os representantes que elegemos não sejam capazes de elaborar e manter os projetos de leis funcionais e atuais, contudo, pelo aspecto da experiência, ninguém melhor do que as próprias pessoas que habitam o país para sugerir e avaliar o andamento do sistema legal.

A ideia é a de utilização do fácil e constante acesso a internet pelo povo para participar na confecção das leis, se valendo de uma plataforma online, com espaço para votação e também opinião acerca do que estará em deliberação.

Como dito acima, estima-se que, caso determinada área necessite de alteração na legislação, o processo seria mais dinâmico, visto que a plataforma para comunicação entre sociedade/poder público/poder privado estaria disponível a todos.

É certo que esse mecanismo de interação ainda é precário e engessado, assim é necessário que haja um engajamento político-social para que tal situação se transforme com o incentivo a participação popular, criação de um sítio eletrônico bem equipado e estímulo de estudo social pela sociedade e seus governantes.

1 Disponível em: <https://crowd.law/crowdlaw-af1a9e1c9455>. Acesso em 05 fev. 2020.

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