Acaba de ser lançada a segunda edição da Revista Jornal Jurídico (J2). Esse periódico científico se dedica aos trabalhos académicos na área do Direito, mas com matriz multi e transdisciplinar. A revista (ISSN on line 2184) traz um olhar sempre de vanguarda e crítico sobre os temas da atualidade, nacionais e internacionais, sobretudo no mundo lusófono.
A Revista Jornal Jurídico (J2) é uma publicação periódica semestral da Ponteditora que, para garantir a qualidade científica, todos os artigos submetidos à revista são analisados por revisores afetos aos temas do artigo apresentado.
Na segunda edição são quatro excelentes artigos, diversificados em temáticas, aqui apresentados pela editora-chefe da Revista J2, Cristiane Souza Reis.
O artigo “Análise sobre os processos especiais “pré-insolvência” criados no âmbito do programa revitalizar”, de Carla Menezes, trata da grande problemática da sociedade de consumo e dos enormes conflitos que a mesma passa a engendrar, em especial em relação ao sobre-endividamento das famílias e das empresas.
O texto denominado “Preempção”, de Eduardo Alves, traz-nos um interessante estudo dos limites de competência da Região Autónoma da Madeira, em relação à autonomia, à administração e à gestão escolar, analisando, a posição adotada pelo Tribunal Constitucional em 2006 quanto a alteração do modelo regional da Madeira de organização das escolas.
Já o artigo “Breve caracterização da função pública no Estado de Direito Liberal”, de Ana Roso, apresenta-nos um notável apanhado histórico sobre o conceito de função pública, demonstrando a sua evolução no tempo e que caracteriza, deste modo, a relação entre o modelo de Administração Pública correlacionado à função pública em cada momento histórico.
Por fim, o texto “Cláusulas de mediação obrigatória em contratos (convenção de mediação) – O dilema entre a voluntariedade da mediação e a obrigação de cumprimento do contrato”, de Sancha Carvalho Campanella no qual prima por demonstrar a compatibilidade entre os princípios do Direito, seja o geral, que determina o cumprimento dos contratos, posto que se há uma cláusula compromissória na qual o contrato deverá ser resolvido por meio da mediação, esta deverá ser cumprida (pacta sunt servanda) e, por outro lado, o princípio próprio do processo de mediação, que é da sua própria natureza: a voluntariedade.
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