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Isolados e sem direitos: crise prisional é exposta pela Covid-19

Isolados e sem direitos: crise prisional é exposta pela Covid-19

O risco epidemiológico da pandemia da Covid-19 evidenciou nos últimos meses a grave crise humanitária das populações vulneráveis e invisibilizadas pela sociedade. Entra elas, as pessoas em privação de liberdade que diante da fragilidade da saúde prisional tem seus direitos fundamentais violados..

Com a terceira maior população carcerária do mundo, quase 800 mil presos, o Brasil é obrigado a encarar o caos de um sistema prisional falido que tem na superlotação carcerária uma séria ameaça do contágio coletivo com impactos dentro e fora dos estabelecimentos penais.

Resolver o encarceramento em massa surgiu como alternativa de medida preventiva diante do avanço da doença. Confinar menos pessoas nos estabelecimentos penais brasileiros é agora uma questão de saúde pública e de preservação da vida no cenário de prisões degradantes que podem resultar no exterminio da população atendida pelo sistema de justiça criminal.

De acordo com dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, as prisões brasileiras já têm mais de 200 casos confirmados da Covid-19 com 16 mortes. Apesar desse avanço de contaminação, as ações de controle da doença ainda são ínfimas diante da gravidade da situação. A morosidade para adotar medidas como realização de testes em presos e presas reflete na prática nas subnotificações que não retratam a realidade da contaminação.

Superlotadas, insalubres, degradantes e com dificuldades de ofertas de serviços de saúde, as penitenciárias brasileiras estão longe de frear o avanço significativo de contágio. Levantamento da Coordenação de Saúde Prisional do Ministério da Saúde aponta que nem todas as penitenciárias atendem as regras da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) com disponibilidade de equipes médicas. A pesquisa revela que os estados como Amapá, Sergipe e Paraíba operam com baixa cobertura de atenção básica para presos entre 0% e 2,6%.

Outra questão preocupante é o alto risco de letalidade da Covid-19 somado a doenças transmissíveis no sistema prisional. Números oficiais do Infopen revelam que até junho do ano passado foram notificados no sistema carcerário 8.638 casos de tuberculose, 7742 casos de HIV e 5449 casos de Sífilis. As chamadas comorbidades (associação de duas ou mais doenças) tornam a situação ainda mais grave e respondem por 4.927 casos entre os internos. .

Em meio a crise, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça está orientando os tribunais brasileiros a reavaliarem as prisões., entre elas, a de presos que estejam em grupos de risco e que não tenham cometido crimes graves, além de detentos provisórios, que segundo último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) respondem a 33% do total de presos no Brasil. A medida do CNJ poderia desafogar os presídios e preservar vidas, mas ainda tem poucas adesões.

Na prática, as prisões em massa continuam acontecendo e o resultado é o aumento da vulnerabilidade e invisibilidade deste grupo social que enfrenta uma dura realidade nos espaços prisionais, geridos por um Estado Penal com prática de violação de direitos humanos e que pauta uma politica de segurança pública de coerção social como dominação de classes sociais vulnerabilizadas.

Neste quadro repressivo, a ideia de saúde prisional como medida de proteção à vida é assim negada a quem cumpre a privação de liberdade que para o senso comum penal deve sofrer processos de desumanização com discursos e práticas de um sistema que produz e reproduz o uso da força e brutalidade como punição ao invés da ressocialização. Com a pandemia, a realidade prisional é evidenciada a partir de uma politica de segurança pública que não está integrada à sociedade e nem comprometida com a ressocialização, com possíveis desfechos trágicos e violação de direitos.

A discussão aqui é debater a importância do garantismo penal como resposta às opressões e fazendo valer o respeito aos direitos humanos. Afinal, como mostra Norberto Bobbio (1992), a proteção dos direitos está na sua efetivação. “O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político” (BOBBIO, 1992, p.16). Compreender a realidade na justiça penal nesta perspectiva como se apresenta nos presídios é necessário para que haja maior celeridade e eficácia no enfrentamento à violação de direitos e proteção destes.

Com informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública
Imagem: Presídio da Papuda, em Brasília  Foto-Gláucio-Dettmar-CNJ

Referência

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

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