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Inclusão sem isonomia: crítica jurídica ao ensino a distância brasileiro

Inclusão sem isonomia: crítica jurídica ao ensino a distância brasileiro

Falar em política educacional implica em compreender um projeto que atravessou a história do Brasil, desde o Império até a Proclamação da República, chegando à Constituição Republicana vigente desde 1988.

Pretende o presente artigo fazer uma viagem en passant pelos marcantes períodos histórico-culturais concernentes ao processo educacional brasileiro.

No período colonial, a educação no Brasil era elitista, excluindo escravos, gentios e brancos pobres do seu acesso, como explica Moreira Souza (2018). Era apenas a manutenção da continuidade da aristocracia portuguesa, aqui já instalada.

Com a Proclamação da República, a educação começou a ser vista como política de Estado, inspirada possivelmente nos ideais iluministas da Revolução Francesa, não obstante ainda ter o viés do positivismo conservador comtiano, da manutenção da ordem e do progresso, que inspirou, inclusive, na escrita da bandeira brasileira (MACHADO, 2018).

Contudo, como leciona Cunha (2013) tal passo já era um avanço considerável, principalmente porque trouxe à Administração Pública a função de uniformizar o sistema educacional, que era até então fragmentado ou pelo ensino religioso dos jesuítas ou por ações pontuais de família abastadas que dispunham de recursos financeiros para contratarem professores particulares.

No período da primeira república, numa era de grandes transformações sociais como o início da industrialização, a visão capitalista foi o cerne da mentalidade pedagógica brasileira, entendendo a educação como uma “preparação para a vida e o trabalho”. Nas letras de Anísio Teixeira, que assim descreveu o período mencionado, in verbis:

“A Educação […] não pode ser uma escola de tempo parcial, nem uma escola somente de letras, nem uma escola de iniciação intelectual, mas uma escola sobretudo prática, de iniciação ao trabalho, de formação de hábitos de pensar, hábitos de fazer, hábitos de trabalhar e hábitos de conviver e participar em uma sociedade democrática, cujo soberano é o próprio cidadão.” (TEIXEIRA, 1989).

No período pós-ditadura, houve maior abertura para uma educação democrática, mas tecnicista, advinda da expansão tecnológica sobretudo no leste asiático, fez com que a educação brasileira se preocupasse com a formação docente qualificada, ainda que numa visão de modelo industrial (GUIMARÃES. 2015).

E é a partir então da década de 1990 que a educação brasileira passa a ter maior atenção no ordenamento jurídico, uniformizando-a e disciplinando suas diretrizes.

Nesse sentido, foi realizado na Tailândia, de 5 a 9 de março de 1990, organizado pela UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), a Conferência Mundial sobre Educação para Todos, apresentando uma série de dispositivos que visavam balizar os países signatários, dentre eles o Brasil, a um arcabouço de medidas para melhorar o índice de alfabetização em todas as faixas etárias. No artigo 3º, por exemplo, elencou-se o seguinte:

UNIVERSALIZAR O ACESSO À EDUCAÇÃO E PROMOVER A EQUIDADE

  1. A educação básica deve ser proporcionada a todas as crianças, jovens e adultos. Para tanto, é necessário universalizá-la e melhorar sua qualidade, bem como tomar medidas efetivas para reduzir as desigualdades.
  2. Para que a educação básica se torne equitativa, é mister oferecer a todas as crianças, jovens e adultos, a oportunidade de alcançar e manter um padrão mínimo de qualidade da aprendizagem.
  3. A prioridade mais urgente é melhorar a qualidade e garantir o acesso à educação para meninas e mulheres, e superar todos os obstáculos que impedem sua participação ativa no processo educativo. Os preconceitos e estereótipos de qualquer natureza devem ser eliminados da educação.
  4. Um compromisso efetivo para superar as disparidades educacionais deve ser assumido. Os grupos excluídos – os pobres; os meninos e meninas de rua ou trabalhadores; as populações das periferias urbanas e zonas rurais; os nômades e os trabalhadores migrantes; os povos indígenas; as minorias étnicas, raciais e linguísticas; os refugiados; os deslocados pela guerra; e os povos submetidos a um regime de ocupação – não devem sofrer qualquer tipo de discriminação no acesso às oportunidades educacionais.
  5. As necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de deficiências requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à educação aos portadores de todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante do sistema educativo.

Alinhado com o dispositivo acima mencionado, surge então a nova Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/96), que revogou sua predecessora, a lei nº 4024/61, agora mais voltada para uma educação baseada nos preceitos constitucionais.

Assim, desde a promulgação da Constituição Republicana, há uma trilha no sentido de uniformizar a educação brasileira, adequando-a aos padrões mundiais estabelecidos em tratados internacionais.

Na Era da Informação, novas demandas surgiram fazendo com que a Administração Pública repense as ações afirmativas educacionais. A escola-lugar passou a ser escola-espaço, devido à informatização do processo ensino-aprendizagem, o que rompeu as barreiras setoriais. Hoje o ensino a distância (EaD) proporcionou não só a facilidade no acesso à educação, como também aumentou a média etária de pessoas estudando no nível superior (GREGIO, 2005, p. 39).

Os apontamentos críticos feitos no sentido de repensar a educação fora da educação na escola-lugar é que o distanciamento do professor e estudante poderia dificultar ou mesmo inviabilizar tal processo, gerando apenas “fazedores” de tarefas automatizadas, sem qualquer reflexão quanto ao seu papel social. Mesmo com a tutoria (a ponte técnica entre o professor e o estudante), e ensino poderia ser deficitário, inadequado, incompleto (ANDRELO, 2008, p. 32).

Todavia, conforme dados levantados pelo Blog Coursify (2017), desde sua implantação, a educação a distância vem alcançando cada vez mais espaço no mercado de trabalho. Hoje há cerca de 2 milhões de estudantes se relacionando com instituições de ensino de forma não-presencial.

Destrate, cabe ao Direito não apenas adequar os contratos para que atendam instituições e discentes, como também resolver os conflitos quando tais contratos não forem cumpridos. Qual o foro? Até onde pode ir o contrato de adesão? Entre outras questões. Isso sem contar com o ensino mobile (via aparelhos móveis).

Quer seja a distância, presencial ou híbrido (onde o estudante cumpre uma carga horária na instituição e outra realizando atividades em casa), as políticas públicas voltadas ao sentido de fomentar a educação não interessa apenas aos diretamente envolvidos (instituição e estudantes), mas a toda sociedade, pela pesquisa e desenvolvimento e pela qualificação de mão de obra (DUARTE, 2004, p. 115).

O artigo 43 da Lei de Diretrizes e Bases (LDBN, Lei 9394/1996), em seu inciso II, assim sedimenta a prerrogativa da educação superior:

Art 43.

II – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

O Estado, portanto, é o maior interessado no fomento à pesquisa científica, porque é para seu crescimento (interno e face aos outros países), que a pesquisa é realizada. Educar, todavia, compreende não apenas o aspecto social, mas o da dignidade da pessoa humana (BASILIO, 2009, p. 53).

Outro problema enfrentado pela ausência ou deficiência de reflexão sobre políticas públicas no contexto brasileiro é a uniformização do ensino. O distanciamento da política para a área pedagógica cria um hiato entre o que se deve ensinar e quem está realmente aprendendo. A pedagogia é genérica, abstrata, impessoal, distante da realidade dos vários recortes sociais e econômicos brasileiros (AKKARI e SANTIAGO, 2018, p. 106).

O ensino inclusivo, considerando todas as minorias e vulneráveis, embora previsto em lei, precisa também de uma aplicabilidade isonômica. Do contrário, pela uniformização, mesmo essa população ficaria desassistida, criando um contrassenso cognitivo.

A crítica feita por estudiosos no assunto é que a avaliação que busca a adequação aos padrões assinados nas conferências mundiais é vista como medição e controle, cerceando a liberdade de pensamento de docentes e discentes, podendo ser até um contrassenso ao se transformar num entrave pedagógico o que aponta para uma releitura do processo ensino-aprendizagem, ajustando-as às novas demandas sociais e culturais.

REFERÊNCIAS

AKKARI, A.; SANTIAGO, M. C. Políticas públicas em Educação: tensões do contexto brasileiro. Niterói: Movimento-Revista de Educação, ano 5, n.8, p.97-125, 2018.

ANDRELO, R. Política educacional e as tecnologias de informação e comunicação: o rádio na educação escolar. Araraquara: Universidade Estadual Paulista, 294 p., 2008.

BASÍLIO, D. R. Direito à Educação: um direito essencial ao exercício da cidadania. Sua proteção à luz da teoria dos direitos fundamentais e da Constituição Federal Brasileira de 1988. [Dissertação]. São Paulo: Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, Departamento de Direitos Humanos, 140 p., 2009.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases, nº 9394/1996.

CUNHA, L. A. O sistema nacional de educação e o ensino religioso nas escolas públicas. Campinas: Revista Educação e Sociedade, v. 34., n. 124., p. 925 – 941, 2013.

DUARTE, C. S. Direito público subjetivo e políticas educacionais. São Paulo: Revista São Paulo em Perspectivas, pp. 113-118, 2004.

GREGIO, B. M. A. O uso das TICS e a formação inicial e continuada de professores do ensino fundamental da escola pública estadual de Campo Grande / MS: uma realidade a ser construída. [Dissertação] Campo Grande: Universidade Católica Dom Bosco, 358 p., 2005.

GUIMARÃES, C. S. A Educação no Brasil após a redemocratização (1985-2002): Sergipe: Revista Fundamentos – Departamento de Fundamentos da Educação da Universidade Federal do Piauí, v. 2, n. 1, p. 98 – 118, 2015.

HAYASHI, M.; KERBAUY, M. A educação integral na produção acadêmica de teses e dissertações em educação (2010-2015). Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, v. 11., n. 2., p. 836, 2016.

MACHADO, P. S. A influência do positivismo de Auguste Comte na primeira lei orgânica do ensino brasileiro: a Reforma Capanema. Santa Maria: PPGEPT, Universidade Federal de Santa Maria, 98 p., 2013.

SOUZA, E. A. M. História da educação no Brasil: o elitismo e a exclusão no ensino. São Carlos: Cadernos da Pedagogia, Universidade Federal de São Carlos, ano 12, v. 12., p.15 – 33, 2018.

TEIXEIRA, A. Educação não é privilégioRevista Brasileira de Estudos Pedagógicos. Brasília, v.70, n.166, p.435-462, 1989.

UNICEF. Declaração Mundial sobre Educação para Todos (Conferência de Jomtien – 1990). Disponível em: < https://www.unicef.org/brazil/declaracao-mundial-sobre-educacao-para-todos-conferencia-de-jomtien-1990 >. Acesso em 08.jun.2019.

Crédito na imagem: https://todosnegrosdomundo.com.br/faber-castell-lanca-lapis-cor-da-nossa-pele/

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