Entre a verdade e a justiça: até onde pode ir um cidadão para defender os seus direitos?

Um jornalista que obtém documentos de forma ilícita pode utilizá-los para denunciar um crime? E um proprietário que surpreende alguém a roubar os seus animais pode recorrer a uma arma? Duas situações aparentemente diferentes revelam uma das questões mais difíceis do Direito: os limites entre aquilo que consideramos justo e aquilo que a lei permite.

Imagine-se um jornalista que descobre indícios de corrupção. Os documentos parecem demonstrar irregularidades graves, mas foram obtidos através de acesso não autorizado à informação privada. Imagine-se agora um agricultor que, durante a noite, surpreende um desconhecido a entrar na sua quinta para roubar galinhas. Perante a indignação e o receio de perder os seus animais, pensa em utilizar uma arma para impedir o furto.

As duas situações parecem pertencer a mundos diferentes. A primeira envolve liberdade de imprensa, investigação e direito à prova. A segunda coloca em confronto propriedade privada, segurança e legítima defesa. Contudo, ambas levantam a mesma pergunta: pode alguém utilizar meios ilícitos ou excessivos para proteger um interesse legítimo?

A resposta do Direito português exige distinguir a legitimidade dos objetivos da legalidade dos comportamentos utilizados para os alcançar. Descobrir a verdade não autoriza automaticamente a violação da privacidade. Defender a propriedade não permite, por si só, colocar uma vida humana em perigo.

Esta distinção constitui uma das bases do Estado de direito democrático.

No primeiro caso, importa compreender o papel da prova no processo penal. Uma acusação criminal deve assentar em elementos que permitam demonstrar os factos investigados. Todavia, a procura da verdade não constitui um poder ilimitado. A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 32.º, n.º 8, a nulidade das provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral, ou intromissão abusiva na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

O artigo 126.º do Código de Processo Penal desenvolve esta proteção, estabelecendo métodos proibidos de obtenção de prova.

A razão é fundamental: um processo penal não deve procurar a verdade sacrificando indiscriminadamente os direitos fundamentais que a própria justiça tem a obrigação de proteger.

Mas a questão torna-se mais complexa quando a prova é recolhida por um particular, e não pelas autoridades.

Imagine-se que um cidadão receba documentos que parecem demonstrar um crime. Poderá entregá-los ao Ministério Público? Em princípio, poderá comunicar os factos e apresentar os elementos de que dispõe. Porém, a entrega não significa que o tribunal possa necessariamente utilizar esses documentos como prova. Será necessário analisar a sua origem, a forma como foram obtidos e os direitos eventualmente violados.

É precisamente esta tensão que surge na investigação de Carlos (2025), dedicada ao direito à prova como possível causa de exclusão da ilicitude, com especial atenção ao direito de necessidade e à legítima defesa. O trabalho mostra que o problema não se resolve através de uma regra simplista segundo a qual toda a prova obtida irregularmente seria sempre admissível ou sempre inutilizável. A análise depende da natureza da violação, dos interesses em conflito e das exigências constitucionais.

Isto não significa que exista uma autorização geral para cometer crimes com a finalidade de obter provas. Pelo contrário, significa que a questão exige uma apreciação jurídica rigorosa, especialmente quando estão envolvidos direitos fundamentais.

O jornalismo acrescenta outra dimensão ao problema.

Uma investigação jornalística pode revelar corrupção, abuso de poder ou práticas prejudiciais ao interesse público. Contudo, a liberdade de imprensa não equivale a uma licença para entrar ilegalmente numa residência, intercetar comunicações ou subtrair documentos.

Lira (2026), num estudo sobre o segredo profissional do jornalista, analisa a proteção das fontes e a posição jurídica de quem exerce a atividade jornalística. Esta proteção é essencial para permitir a circulação de informação de interesse público, mas não elimina automaticamente as responsabilidades associadas aos métodos utilizados na recolha de informação.

Importa distinguir, portanto, três situações: receber documentos de uma fonte, obter informação através de uma conduta potencialmente ilícita e publicar elementos cuja divulgação possa afetar direitos de terceiros. Cada uma coloca problemas jurídicos próprios.

Também não se deve confundir a possibilidade de divulgar uma informação com a sua admissibilidade num processo judicial. Um documento pode possuir interesse jornalístico e, ainda assim, enfrentar obstáculos à sua utilização como prova penal.

A privacidade constitui outro elemento decisivo. Pettengill (2026), ao estudar a vigilância digital e a proteção da esfera privada, evidencia a importância de preservar espaços de intimidade perante formas crescentes de recolha e tratamento de informação. Numa sociedade tecnologicamente conectada, a facilidade de obter dados não deve ser confundida com legitimidade jurídica para os utilizar.

A questão ultrapassa, assim, o jornalismo. Qualquer cidadão que recolha mensagens, fotografias, gravações ou documentos para denunciar comportamentos ilícitos deve considerar que a proteção da verdade e a proteção dos direitos individuais não são objetivos necessariamente incompatíveis. O desafio consiste em encontrar procedimentos que respeitem ambos.

Mas o que acontece quando o conflito deixa de envolver documentos e passa a envolver uma ameaça direta à propriedade?

Regressemos à quinta.

Um proprietário surpreende alguém a retirar galinhas do seu terreno. Sente indignação, receio e vontade de impedir o furto. Poderá defender os seus bens? Evidentemente. A propriedade privada é juridicamente protegida e o ordenamento português não exige que uma pessoa permaneça completamente passiva perante uma agressão ilícita.

Contudo, o reconhecimento desse direito não significa que qualquer reação seja permitida.

O artigo 32.º do Código Penal estabelece que constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir uma agressão atual e ilícita contra interesses juridicamente protegidos do próprio agente ou de terceiros.

A expressão decisiva é “meio necessário”.

A legítima defesa pressupõe uma agressão atual ou iminente, ilícita e uma reação destinada a afastá-la. Não constitui uma autorização para castigar alguém por um comportamento passado nem para exercer vingança depois do perigo terminar.

Por isso, se uma pessoa estiver simplesmente a furtar galinhas, sem ameaçar a integridade física de ninguém, disparar contra ela não será, em regra, uma reação juridicamente admissível. Se o intruso abandonar o local e fugir, o proprietário não poderá invocar a legítima defesa para justificar um disparo destinado a puni-lo ou impedir a fuga a qualquer custo.

A situação muda quando existe uma ameaça séria e imediata à vida ou à integridade física. Se o intruso atacar o proprietário com uma arma, por exemplo, a avaliação jurídica deixa de estar centrada exclusivamente na proteção dos animais e passa a envolver a defesa da própria pessoa.

Mesmo nessa hipótese, não existe uma autorização automática para disparar. Será necessário analisar a agressão, a necessidade da reação e as circunstâncias concretas.

A doutrina penal distingue ainda a defesa necessária do excesso de defesa. O artigo 33.º do Código Penal português regula precisamente as consequências do excesso dos meios utilizados, admitindo um tratamento específico quando este resulta de perturbação, medo ou susto não censuráveis.

Esta previsão revela que o Direito reconhece a dimensão emocional de uma agressão. Uma pessoa ameaçada pode sentir medo intenso e ter dificuldade em avaliar rapidamente todas as possibilidades. Mas reconhecer essa realidade humana não significa eliminar os limites da reação defensiva.

Vieira (2025), numa obra dedicada à legítima defesa, discute precisamente as dificuldades de determinar quando uma reação permanece dentro dos limites juridicamente aceitáveis. Embora a obra tenha por referência outro enquadramento jurídico, o debate ajuda a compreender uma questão transversal ao Direito Penal: a necessidade de impedir uma agressão não pode transformar-se numa autorização indiscriminada para causar danos.

Existe aqui uma nuance importante. A legítima defesa não depende de uma equivalência matemática entre o valor económico do bem protegido e o dano provocado ao agressor. Contudo, isso não torna indiferente a gravidade da reação. A necessidade do meio utilizado, a possibilidade de afastar a agressão de outra forma e os limites jurídicos da defesa continuam a ser fundamentais.

O exemplo das galinhas é particularmente esclarecedor porque coloca em confronto bens de natureza muito diferente. De um lado, existe um interesse patrimonial legítimo. Do outro, pode estar a vida ou a integridade física de uma pessoa.

A lei não exige que o proprietário aceite serenamente o furto. Mas também não permite que se transforme automaticamente uma infração patrimonial numa situação de violência potencialmente mortal.

Esta distinção ajuda a compreender por que razão o monopólio da administração da justiça pertence às instituições competentes. Os cidadãos podem defender os seus direitos dentro dos limites legais, mas não lhes cabe substituir os tribunais na aplicação de punições.

É precisamente neste ponto que os dois exemplos voltam a encontrar-se.

O jornalista que pretende denunciar um crime e o agricultor que procura impedir um furto podem estar motivados por razões compreensíveis. Ambos procuram proteger interesses que o Direito reconhece. Contudo, nenhum deles fica dispensado de respeitar os direitos fundamentais de outras pessoas.

No primeiro caso, a procura da verdade deve respeitar as regras de obtenção e utilização da prova. No segundo, a defesa da propriedade deve respeitar os limites da reação necessária.

O problema é particularmente atual numa sociedade em que a desconfiança nas instituições pode alimentar a ideia de que cada cidadão deve fazer justiça pelos próprios meios. Perante a perceção de impunidade, a tentação de ultrapassar procedimentos legais torna-se maior.

Mas um Estado de direito não se define apenas pela capacidade de punir comportamentos ilícitos. Define-se também pela forma como limita o poder de quem investiga, acusa, julga ou reage a uma agressão.

A justiça perde parte da sua legitimidade quando aceita indiscriminadamente métodos que violam os direitos que deveria proteger.

Por isso, a resposta às duas perguntas não pode ser reduzida a um simples “sim” ou “não”, desligado das circunstâncias. Um documento obtido ilicitamente pode suscitar problemas complexos de admissibilidade, dependendo da forma de obtenção e dos direitos envolvidos. A legítima defesa pode proteger interesses patrimoniais, mas não justifica, em regra, disparar contra alguém apenas para impedir o furto de animais.

A conclusão é tão jurídica quanto humana.

Ter razão não significa ter o direito de fazer tudo. A verdadeira força de uma sociedade democrática reside precisamente em reconhecer que existem limites mesmo quando defendemos uma causa justa.

Porque a justiça não depende apenas da verdade que procuramos alcançar ou do bem que desejamos proteger. Depende também dos meios que escolhemos utilizar.

Referências bibliográficas

Carlos, B. A. C. (2025). O direito à prova como causa de exclusão da ilicitude: Em especial, o direito de necessidade e a legítima defesa [Dissertação académica]. https://search.proquest.com/openview/0b1ef1bbda38a9d5f2195a4fd7b1a56d/1

Lira, F. A. R. (2026). O segredo profissional do jornalista [Trabalho académico]. Universidade NOVA de Lisboa. https://run.unl.pt/entities/publication/dcd74551-cdb3-4f17-a0cf-5e74fc6711ef

Pettengill, L. R. (2026). A privacidade sob vigilância: Monitoramento online e a esfera nuclear da vida privada [Trabalho académico]. Universidade de Lisboa. https://repositorio.ulisboa.pt/entities/publication/a1d874ad-2376-4135-ab3a-657441d2d553

Vieira, M. V. (2025). Legítima defesa. https://books.google.com/books?id=imKVEQAAQBAJ

Legislação portuguesa

Assembleia da República. (1976). Constituição da República Portuguesa (versão consolidada), artigos 26.º, 32.º, 34.º, 37.º e 38.º. Diário da República. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775

Portugal. (1982). Código Penal (versão consolidada), artigos 31.º, 32.º, 33.º e 199.º. Diário da República. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1982-34437675

Portugal. (1987). Código de Processo Penal (versão consolidada), artigo 126.º. Diário da República. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1987-34570075

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