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O Tribunal Constitucional Internacional, a garantia dos Direitos Humanos e os movimentos sociais

O Tribunal Constitucional Internacional, a garantia dos Direitos Humanos e os movimentos sociais

Os movimentos sociais sofrem, ao redor do mundo, com o processo de  criminalização que experimentam, sobretudo dentro da lógica neoliberal, e a luta para sua emersão e conquistas por meio da ocupação dos espaços públicos  e da ampliação do espectro de cidadania e emancipação social. Nesta medida, afirma-se a relevância da criação do Tribunal Constitucional Internacional para a garantia dos Direitos Humanos que são sistematicamente violados em relação aos movimentos sociais.

A tônica aqui é centrada no Brasil, mas possivelmente aberta a todos os movimentos sociais que existem mundialmente.

Durante o regime civil-militar no Brasil, que perdurou de 1964 a 1985, o índice de pobreza e miséria alcançava cerca de 50% da população. A experiência ditatorial sobre os países latino-americanos, sobretudo na realidade brasileira, acirrou as desigualdades sociais, abrindo-se ainda mais o fosso social já historicamente existente. A luta dos movimentos sociais no Brasil por melhor condição de vida, por inclusão e ampliação do espectro de cidadania, sempre existiu no país, colocando a prova o mito de sociedade pacata e disciplinada. No entanto, durante estes longos e obscuros vinte anos de ditadura, toda e qualquer mobilização popular foi sufocada e pendurada no pau de arara (fazendo referência a apenas uma das variadas modalidades de tortura praticadas). A partir da segunda metade da década de 80, a América Latina passou a vivenciar um período de redemocratização. Não obstante, a criminalização dos movimentos sociais permaneceu, mas de forma ainda mais acentuada por conta dos meios de comunicação de massa e do Poder Judiciário, atendendo ambos a interesses da política neoliberal que ganhava cada vez mais força, sobretudo desde os idos anos 90, alastrando seu poder difuso e difundido em diversos setores.

Insertas nessa lógica neoliberal, Boaventura de Sousa Santos (2001, pp. 160-161) diferencia dois tipos de democracia: democracia de baixa e de alta intensidade. Na democracia de baixa intensidade, as regras e estruturas próprias do modelo capitalista promovem fortes desigualdades sociais. A de alta intensidade é caracterizada pelo autor como uma democracia contra-hegemônica, “que procure reduzir os danos sistemáticos (gerados pelo capitalismo global) através da concessão de maiores poderes às populações por eles afectadas” (idem, p. 165).

Segundo Seoane & Taddei (2001, p. 178), dois consensos contra-hegemônicos foram estabelecidos no primeiro Fórum Social Mundial (FSM): o primeiro, aduz que a lógica neoliberal acirra “inevitável e sistematicamente as desigualdades de todos os tipos e a destruição do meio ambiente”; o segundo relaciona-se aos organismos internacionais, como o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial (BM) e a Organização Mundial do Comércio (OMC), como “partes de uma estrutura de poder mundial que representa exclusivamente os interesses dos poderes financeiros e transnacionais e serve para levar adiante políticas que os beneficiam”. O que é preciso, segundo Bello (2001, p. 234), não é a reforma destas (e outras congêneres) instituições multilaterais, mas sim seu “desempoderamento”, “se não para aboli-las e criar instituições totalmente novas que não tenham a marca da ilegitimidade, fracasso institucional e mentalidade jurássica”.

Por força do processo de criminalização dos movimentos sociais, fomentado em especial pelos meios de comunicação hegemônicos, que os identificam com a figura de classes perigosas, a população em geral, alheia aos objetivos reais das lutas populares, acaba retirando seu apoio às causas sociais. Como expressão do perigo social que passam a representar, transformados em inimigos, são contra os movimentos sociais legitimadas todas as formas de exclusão e violência perpetradas, não raras vezes, pelo próprio Estado (policial e judicial). O que seria para se resolver por meio de políticas públicas eficazes, transforma-se em caso de polícia.

Dentro deste cenário, importante registrar, em especial pelas políticas neoliberais terem se transnacionalizado por força da globalização, que as lutas contra-hegemônicas devem assumir o mesmo cariz, isto é, devem igualmente se transnacionalizar. Boaventura de Sousa Santos (2007, p. 18) nos ensina que a luta contra-hegemônica se desenvolve a partir de uma consciência de novas oportunidades de criatividade e solidariedade transnacional, intencionando substituir trocas desiguais por trocas de autoridade partilhada (Santos, 2006; 2007, p. 73). Deve haver uma forte mobilização e tradução (Santos, 2002) dos objetivos diversificados dos variados movimentos sociais, concentrados, em escala global, entre as experiências subalternas, por meio de ligações locais-globais (Santos, 2007, p. 33).

O processo globalizatório localiza as ações de resistência, e para fazer frente a estes localismos, importante a mencionada transnacionalização das esferas da luta. E aqui entra um dos escopos propostos para o embrionário e ansiado Tribunal Constitucional Internacional (TCI) que se relaciona com a equalização dos déficits democráticos existentes em alguns países do sistema mundo (Wallterstein, 2004), na medida em que “as instituições locais, muitas vezes, não atendem satisfatoriamente as demandas existentes” (Aquino e Ribeiro, 2016, p. 9), sobretudo no que se refere às garantias de Direitos Humanos, projetando-se a atuação do TCI de modo consultivo, por meio da elaboração de pareceres, e também uma função deliberativa, objetivando a resolução de conflitos (Aquino e Ribeiro, 2016, p. 10).

Quando as instituições de um país, como a mídia, enquanto formatadora de opiniões (promove), e o Poder Judiciário (não garante) falham na salvaguarda dos Direitos Humanos, referindo aqui especificamente aos movimentos sociais, crucial será poder contar com a proteção do Tribunal Constitucional Internacional para a transformação da escala da democracia para de alta intensidade.

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