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No Brasil, é mais fácil isolar um preso dentro da agência bancária, do que num presídio

No Brasil, é mais fácil isolar um preso dentro da agência bancária, do que num presídio

Para a Coluna dessa semana trago a seguinte pergunta: Por que o Estado não instala uma porta giratória, com detector de metal, na entrada do presídio?

No último Domingo (03/11/2019), eu estava assistindo o GloboNews Painel que “é apresentado por Renata Lo Prete e se dedica a discutir em profundidade temas relevantes da semana.”.

Um assunto me chamou a atenção: uma solução, para manter o controle do Estado dentro do presídio, é manter o isolamento do preso com o mundo externo.

Tal solução é interessante, pois afinal uma penitenciária é:

 

“(também conhecida como presídio, claustro, clausura, cadeia, cárcere ou prisão) é o local onde se mantém o indivíduo preso. Constitui-se de edificação construída com meios diversos para evitar a fuga ou evasão do preso, tais como: paredes grossas e reforçadas, isolamento do meio urbano, grades, cercas, vigilância constante, divisão em celas etc.”

 

Desse modo, a solução, mencionada no programa televisivo, era sobre o isolamento tecnológico, especificamente o não uso do telemóvel.

Destaco que desde 2009, após a promulgação da Lei 12.012, é crime:

 

“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

 

Pois bem, no Brasil, em função dos crimes ocorridos dentro das agências bancárias, as Instituições Financeiras utilizam portas giratórios com detector de metal:

 

O uso de portas giratórias é obrigatório para agências bancárias e instituições financeiras segundo Portaria DG-DPF 3233/2012 da Polícia Federal.

De acordo com dados da Febraban – Federação Brasileira de Bancos – no ano 2000 foram registrados 1.903 assaltos a bancos no Brasil. Em 2010, com a ampla utilização da porta giratória, esse número caiu para 369.

 

Segundo a Nota Técnica emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro:

 

“d) portas-giratórias detectoras de metais (PGDM): Os detectores de metais são dispositivos que utilizam campos eletromagnéticos para realizar a detecção de metais, baseados no princípio da geração de campos eletromagnéticos por bobinas que percebem alterações no campo magnético quando há algum objeto metálico inserido na região de geração do campo capaz de provocar alterações em seu fluxo normal.

Esses equipamentos geralmente possuem ajustes de níveis de sensibilidade, para determinar o volume de metal a ser detectado e alguns possuem a capacidade de selecionar o tipo do metal. No caso das portas giratórias, são mecanismos muito utilizados por instituições financeiras, em aeroportos ou eventos para controle do fluxo de metais e de pessoas;”

 

Trago uma decisão judicial para demonstrar a porta giratória como um item de segurança no ambiente bancário:

 

“A Justiça do Trabalho determinou indenização por danos morais a um vigilante submetido ao trabalho em uma guarita do lado de fora de uma agência de um banco em Curitiba, e que durante meses foi obrigado a fazer o controle de acessos visualmente por falha no sistema de detecção de metais.(…) O entendimento foi de que o vigilante sofreu exposição maior a um risco já acentuado pela profissão.

 

Não pretendo discutir o favorecimento, ou não, da porta giratória para segurança no ambiente bancário, mas, sim, refletir a não utilização no presídio.

Novamente utilizando o relatório do INMETRO:

 

“Segundo a Associação dos Portadores de Dispositivos Médicos Implantáveis (APDMI), as portas giratórias de segurança, utilizadas em agências bancárias ou outros setores do comércio, tem potencial para causar interferências em dispositivos médicos implantáveis, tais como marca-passos, ressincronizadores cardíacos, cardiodesfibriladores, entre outros”

 

Posso estar enganado, mas me parece que, ao causar interferência em dispositivos médicos implantáveis, é porque este objeto foi encontrado pelo dispositivo de segurança da porta giratória.

Feita essas considerações e menções explicativas, fica claro que o Governo brasileiro erroneamente resolve seus problemas a partir da conclusão, sem a preocupação das premissas.

Ele criminaliza o óbvio (ingressar dentro do presídio com aparelho telefônico – detalhe que a norma não menciona fornecer ou entregar). Ele demonstra o óbvio (a solução é o isolamento). No entanto, não age com obviedade.

O Estado regula, e age ativamente vide a decisão proferida na Justiça do Trabalho, a entrada de aparelho telefônico nas agências bancárias, tornando obrigatória o uso da porta giratória, que localiza um marcapasso (menor do que um telemóvel), mas não impede a entrada do celular dentro do presídio.

Como diria Francis Bacon, no livro Novum Organum, em relação as conclusões de Aristóteles:

 

“Pois Aristóteles estabelecia antes as conclusões, não consultava devidamente a experiência para estabelecimento de suas resoluções e aximos. E tendo, ao seu arbítrio, assim decidido, submetia a experiência como a uma escrava para conformá-la às suas opiniões.”

 

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