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No Brasil, a hélice tríplice depende de mais um mecanismo: a norma (motor) – Parte I

No Brasil, a hélice tríplice depende de mais um mecanismo: a norma (motor) – Parte I

No campo acadêmico existe a disposição de inovar e trazer novos conceitos. Atualmente, exaltamos técnicas educacionais inovadoras que permitem o aluno pensar, enquanto, especificamente, o aluno da Faculdade de Direito é tolido a utilizar sua criatividade.

Nas Faculdades de Direito as orientações mais comuns são: “veja a jurisprudência” ou “o que Tribunal pensa?”. Faço diferente: o que você, como aluno de Direito, pensa? Precisamos inovar (voltando ao passado) e induzir que o aluno seja um formador de opinião jurídica e não um repetidor de jurisprudência ou vade-mécum ambulante.

O estímulo por uma nova forma de escrita deve ser a regra. Se o aluno percebe que vai transmitir conhecimento de uma forma diferente, permita que ele inove. Ah, e o formalismo jurídico? Será utilizado no momento certo.

O papel da Academia é transmitir conhecimento e não reter conhecimento.

Hoje a imposição legal de uniformizar o Direito, só faz asfixiar a criatividade (inovadora) daqueles poucos alunos que se permitem escrever ou apresentar seus trabalhos (petições) de forma diferente.

“Você é — dir-lhe-ão — um inovador perigoso, um utópico, um teórico, um subversivo, você está abalando as bases sobre as quais repousa a sociedade.”1

Por isso, ciente da possibilidade desse texto ser refutado, quiça estigmatizado como prepotente, pedimos vênia às posições contrárias, mas, neste panfleto, refutaremos de forma breve e simples a Hélice Tríplice como a perfeita interseção para desenvolvimento no ambiente brasileiro da Universidade, Empresa e Estado.

Considerando que a Lei nº  10.973, de 2 de dezembro de 2004, dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, esta será a base para refutar a aplica

A Constituição Brasileira de 1988 é uma norma programática, eis que enuncia diretrizes, programas a serem realizados pelo Estado e pela Sociedade Civil, por tal razão Eros Grau afirma que:

A Constituição do Brasil de 1988 projeta um Estado desenvolto e forte, o quão necessário seja para que os fundamentos afirmados no seu art. 1º e os objetivos definidos no seu art. 3º venham a ser plenamente realizados, garantindo-se tenha por fim, a ordem econômica, assegurar a todos a existência digna.”2

No ímpeto de direcionar a sociedade ao desenvolvimento, no Capítulo I do Título VII a Ordem e Econômica Financeira, prevista no artigo 170 até 181, a Assembléia Constituinte estabeleceu princípios que visam a harmonia entre o empresário, mercado e consumidor.

Tais princípios, nos moldes das Constituições do México e Weimar, se consubstanciam no cunho social que permeia a Constituição Brasileira de 1988, que diante da falência da ditadura militar, se inspirou no movimento de que deve o Poder Público intervir no seio da coletividade para, mediante ação positiva, promover a igualdade material e permitir que todos exerçam, em iguais oportunidades, todos os direitos previstos em sede constitucional.3

Para tanto, o Estado ganhou poderes constitucionais para intervir no mercado, quando a atividade econômica sobrepujar os princípios trazidos na nova norma constitucional, quais sejam, a livre iniciativa, a defesa do consumidor, a proteção ao meio ambiente e demais incisos contidos no artigo 170, da Constituição Federal.

Dessa forma, o Estado deve intervir normatizando de forma a regulamentar a situação oposta aos preceitos constitucionais, nesse sentido o trecho do voto do jurista Eros Grau, enquanto Ministro do STF:

A realidade nacional evidencia que nossos conflitos são trágicos. A sociedade civil não é capaz de solucionar esses conflitos. Não basta, portanto, a atuação meramente subsidiária do Estado. No Brasil, hoje, aqui e agora- vigente uma Constituição que diz quais são os fundamentos do Brasil e, no artigo 3º, defini os objetivos do Brasil (porque o artigo 3º fala da República Federativa do Brasil, está dizendo que ao Brasil incumbe construir uma sociedade livre, justa e solidária) – vigentes os artigos 1º e 3º da Constituição, exige-se, muito ao contrário do que propõe o voto do Ministro relator, um Estado forte, vigoroso, capaz de assegurar a todos a existência digna. A proposta de substituição do Estado pela sociedade civil, vale dizes, pelo mercado, é incompatível com a Constituição do Brasil e certamente não nos conduzirá a um bom destino.”4

Desde então o Brasil adota a forma de um Estado empreendedor, que seria aquele que faz parcerias com — e concede subsídios para — empresas e, com isso, se torna capaz de criar bens e serviços para a população se desenvolver nos termos do já citado artigo 170, da Constituição Federal.
Poder-se-ia, talvez, fazer uma ressalva no tocante à expressão “iniciativa dual”, vez que dá a entender que a atuação do Estado, tal como a do particular, estará abrangida na consagração da “liberdade de iniciativa”, quando, a rigor, consoante se verá nos próximos artigos, o Estado somente pode atuar quando autorizado por lei, ou seja, sua iniciativa nada mais pode ser do que materializar comandos legislativos, na amplitude por estes circunscrita, enquanto ao particular, a autodeterminação de sua atividade é presumida, salvo limitação estabelecida por lei: substitua-se a “iniciativa dual” por “possibilidade, tanto pública quanto privada, de atuação” que assertiva acima se corrige.

De acordo com o Professor Doutor Luca Verzelloni, Coordenador da Pesquisa “O paradoxo da inovação judicial nos países da Europa do sul”:

“O termo “inovação” tem sido uma das marcas mais amplamente utilizadas nos últimos tempos. Na generalidade, todas as pessoas reagem sempre favoravelmente ao termo “inovação”. O seu sentido comum transmite de facto algo positivo e encantador. Mesmo no campo legal, os e as profissionais declaram-se sempre prontos a inovar, no sentido de erradicar as ineficácias e a contribuir para uma melhoria dos serviços prestados.” (Fonte https://goo.gl/7hVBjj)

Após a 85ª alteração da Constituição, a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios brasileiros passaram a ser os responsáveis pela Ciência, Tecnologia e Inovação, elevando tais necessidades ao status constitucional e vinculando ainda mais os entes na busca do Desenvolvimento Econômico.

O legislador codificou a importância da Inovação para o crescimento econômico de longo prazo, visto que políticas de Estado bem desenvolvidas, nos termos dos artigos 23, 167, 200, 218, 219, 219-A e 219-B, da Constituição Brasileira, visam desenvolver a economia para uma trajetória distinta de crescimento.

No ano do marco legal das alterações realizadas na Lei de Inovação, 2016, restou claro a dificuldade da Universidade fazer a simbiose ou integrar uma relação perfeita e equilibrada com as outras “hélices” – Empresa e Estado.

Realizamos uma pesquisa e achamos mais de 200 eventos sobre o novo marco legal da Lei de Inovação, que abordaram na sua grande maioria o seguinte assunto: como aplicar a norma de forma que a Universidade e Empresa consigam se relacionar de forma eficiente e eficaz.

Após pesquisa empírica nos eventos que estávamos presentes, verificamos que muitas Universidades ainda tinham dificuldade de aplicar a norma promulgada em 2004, visto que suas Procuradorias, por desconhecimento técnico e apego jurídico, barravam os processos administrativos que visavam gerar novos “negócios” ou “pesquisas” em parceria com a Empresa.

Desse modo, no caso brasileiro, resta evidente que a interseção entre Universidade, Empresa e Estado depende essencialmente de uma norma jurídica, adicionando um item na alegoria da Hélice Tríplice, qual seja o motor.

Considerando a dificuldade da obtenção de uma norma jurídica de aplicabilidade plena, eficiente, efetiva e eficaz, infelizmente o modelo da Hélice Tríplice no ambiente brasileiro de inovação não gira.

Notas/Referências

1 – A Lei / Frédéric Bastiat. – São Paulo : Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010

2 – GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e crítica).18ª Ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 2017.

3 – PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri, p. 104. Revista de informação legislativa : v. 43, n. 169 (jan./mar. 2006).

4 – Voto do Ministro do STF, Eros Grau, no julgamento da ADPF 46 no Tribunal Pleno, no dia 15/06/2005, p. 92.

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