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A Lei das XII Tábuas

A Lei das XII Tábuas

A instauração da República romana sucede à queda da monarquia em 509 a.C, mas Roma continua a ser uma cidade-estado, autónoma e poderosa, com uma estrutura social baseada na existência de um grupo aristocrático dominante que se opõe à maioria que lhe está economicamente subordinado. É neste contexto que surgem algumas tensões sociais, suficientemente fortes, para que se comece a reflectir na redacção de leis que atenuem a instabilidade.

A Lei das XII Tábuas consta como o primeiro ensaio de codificação jurídica e prática efectuada pelos romanos, resultante de um conflito entre a aristocracia e os plebeus baseado na desigualdade perante a lei. Contudo, a Lei das XII Tábuas não tinha por intenção promover a igualdade, antes de regular os conflitos e colocar o Direito como um assunto independente.

A lenda da sua constituição diz que que em 462 a.C., um tribuno da plebe terá proposto a nomeação de uma comissão para redigir estas leis, porém sem sucesso. Mais tarde, em 455 a.C., o Senado deliberou redigir um conjunto de leis comuns aos dois grupos sociais, nomeando uma comissão que deveria recolher na Grécia algumas leis-modelo para o efeito. Em 451 a.C., no lugar dos cônsules elegeu-se um colégio de dez magistrados, todos patrícios, para redigir as leis, os decemviri legibus scribundis. Cada um apresentou o seu trabalho numa tábua, votadas na assembleia das unidades militares, as comitia centuriata.  No ano seguinte, em 449 a.C., um colégio de plebeus e patrícios redige e acrescenta duas ao conjunto. Nesse mesmo ano é reestabelecido o regime consular. A Lei das XII Tábuas foi considerada por Tito Lívio, talvez o primeiro historiógrafo da cidade de Roma, como “a fonte de todo o direito público e privado”.

Os historiadores actuais reconhecem a existência de uma lei comum a patrícios e plebeus e a existência dos colégios que redigiram toda a legislação.

A Lei das XII Tábuas instituiu o jus civile, a laicização do direito, e contemplou a família, o casamento, o divórcio e as heranças; a posse e a transferência de propriedade, os assaltos e as injúrias contra pessoas e bens; e as dívidas, a escravatura, a sujeição por insolvência com acordo das partes (nexum). Também contém procedimentos administrativos e formais dos processos judiciais, regulamentações de carácter religioso, tais como as regras estabelecidas para os funerais. No entanto, a Lei é omissa quanto às instituições da cidade, às magistraturas, a repartição da propriedade e quanto à vida económica, todavia não por falha dos legisladores, mas porque esta era uma Lei com um único objectivo, resolver os principais conflitos entre patrícios e plebeus.

Os plebeus, ou cidadãos livres, ficaram favorecidos em duas vertentes, uma quanto ao acesso às magistraturas, e a segunda quanto às leges Valeriae, em que o estatuto legal dos plebeus é reconhecido através da criação de uma assembleia que os representa, o concilium plebis, com capacidade legislativa e assento no Senado.
Bibliografia

CENTENO, Rui Manuel Sobral (coord.) – Civilizações Clássicas II. Roma. Documento pdf. Manual de História das Civilizações Clássicas. 1º ciclo de Estudos em História. Acessível na Plataforma de E-Learning da Universidade Aberta.

ALFOLDY, Géza – A História social de Roma. Lisboa: Ed. Presença, 1989.

 

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