No ano de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) procedeu com o
“Projeto de Identificação Biométrica da Justiça Eleitoral tem por objetivo implantar em âmbito nacional a identificação e verificação biométrica da impressão digital para garantir que o eleitor seja único no cadastro eleitoral e que, ao se apresentar para o exercício do voto, seja o mesmo que se habilitou no alistamento eleitoral.”
Segundo dados do TSE:
“Nas eleições de 2018, estavam aptos a votar 87.363.098 eleitores por meio da identificação biométrica, (59,31% do eleitorado total de 147.306.275) em 2.793 municípios (48,65% do total, de 5.570).”
Portanto, passados 10 anos, apenas 87.363.098, de um total de 147,3 milhões de eleitores, estavam aptos a votar utilizando a identificação biométrica.
No ano de 2017 foi promulgada a Lei nº 13.444, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).
Na referida norma consta que:
Art. 1º É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
Art. 2º A ICN utilizará:
I – a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;
II – a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 ;
III – outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN.
- 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.
(…)
Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.
Pois bem, somente em 2019 que o TSE iniciou tratativa para cruzar seus dados com o DataPrev, com intuito de agilizar processos administrativos do INSS e diminuir as fraudes previdenciárias.
Até aqui, verifica-se um caminho evolutivo da tecnologia de biometria e sua utilização pelo Estado. Apesar de ser crítico ao tempo para implementação, é necessário frisar que o país passou por uma crise estrutural e financeira que dificultou a construção dessa base de dados de forma mais efetiva e eficiente.
Contudo, para minha surpresa, no mês de agosto de 2019, a mesma DataPrev, que firmou uma parceria com o TSE, anunciou que está com uma consulta pública aberta para:
“identificar possíveis alternativas na contratação de solução de multibiometria”
Enquanto isso, nos meses anteriores o TSE anunciou que já recolheu biometria de 70% dos eleitores brasileiros, e que firmou Acordo de Cooperação Técnica que possibilita o cadastramento biométrico da população carcerária em todo o Brasil.
Apesar de louvável a busca de melhorar a identificação, agora facial, cabe a crítica no ponto que o futuro não condiz com o passado, pois se torna imperfeito ao passo que as parcerias não finalizaram a captura da biometria, mas passam a focar no reconhecimento facial.
Além disso, considerando os ensinamentos da Professora Mariana Mazzucato, em “O ESTADO EMPREENDEDOR: DESMASCARANDO O MITO DO SETOR PÚBLICO VS. SETOR PRIVADO”, não se tem notícia de alguma Empresa e/ou Universidade envolvida nesse projeto.
O Decreto que regulamenta a Lei de Inovação, dispõe que:
“Art. 27. Os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004 , e do inciso XXXI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 .”
Reconheço a competência da equipe da DataPrev, vide o portfólio de ferramentas disponíveis no seu site. No entanto, é necessário o Governo iniciar a triangulação de forma mais efetiva, tendo em vista que esse projeto, por exemplo, seria potencializado e agilizado com a participação de alguma Empresa e/ou Universidade.