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Declaração de Início de Atividade em Portugal: cuidados a ter

Declaração de Início de Atividade em Portugal: cuidados a ter

A Administração Tributária tem notificado contribuintes para efetuar o pagamento de coimas oriundas com o início de atividade previstas no n.º 2 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias que pode variar entre os 300 e os 7.500 euros, sendo que se eleva para o dobro, no caso de uma pessoa coletiva (cf. artigo 12.º, n.º 3 do RGIT).

Com o presente artigo pretende-se esclarecer a diferença entre a Declaração de Inscrição no Registo e a Declaração de Início de Atividade, de forma a, não só a evitar possíveis coimas, bem como elucidar as suas implicações fiscais.

Para as pessoas singulares e em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) o artigo 112.º nº 1 determina que “antes de iniciar alguma atividade suscetível de produzir rendimentos da categoria B, deve o sujeito passivo apresentar a respetiva declaração de início num serviço de finanças, em impresso de modelo oficial.”  Este artigo refere-se ao modelo nº 1953, disponibilizado no Portal das Finanças.

Para as pessoas coletivas e em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) o artigo 117.º n.º 1 alínea a) dispõe as pessoas coletivas sujeitas a IRC são obrigadas a apresentar a declaração de inscrição. Determina o artigo 118.º n.º 1 que a declaração de inscrição no registo “deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.”

Já para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) determina o artigo 31 n.º 1 que “as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração.” O n.º 2 do mesmo artigo dispensa a entrega da declaração apenas para os chamados atos isolados, ou seja, os contribuintes que praticam uma só operação tributável e desde que o valor não ascenda os 25000€.

Dos artigos supracitados, conclui-se que, quer as pessoas singulares quer as pessoas coletivas, devem apresentar uma declaração de início de atividade antes de ter iniciado o exercício da atividade propriamente dita.

O Código de IRC esclarece também que, a Declaração de Inscrição no Registo (que não deve ser confundida com a Declaração de Início de Atividade – apesar de ser o mesmo formulário) deve ser apresentada no prazo de: 15 dias, a partir da data da apresentação do registo na Conservatória do Registo Comercial, sempre que o sujeito passivo esteja sujeito ao registo comercial; 90 dias, a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoal Coletivas, sempre que esteja legalmente exigido e o sujeito passivo não esteja obrigado a registo comercial.

Assim, isto quer dizer que a data de inscrição no registo não é necessariamente a mesma data do início de atividade.

A coima surge quando os contabilistas certificados e os contribuintes inscrevem na declaração de início de atividade uma data anterior à data de inscrição no registo.

Uma análise ao Modelo n.º 1953 permite concluir que existem campos separados para evidenciar tais situações, vejamos:

– Data de registo na Conservatória (Quadro 07, campo 5)
– Data de início de atividade (Quadro 09, Campo 1)
– Data de entrega da declaração (Quadro 30)

No campo 1 do quadro 09 da Declaração de registo/início de atividade deve ser indicada a data de início efetivo de atividade sujeita a IVA, data exata do momento em que o sujeito passivo começou a efetuar a primeira operação tributável, sendo ativa (vendas ou prestações de serviços) ou passiva (compras de bens ou serviços), não existindo propriamente um prazo limite definido para essa data após a apresentação no registo comercial.

Assim, o início de atividade para efeitos de IRC pode coincidir com a data da apresentação registo na Conservatória do Registo Comercial, ou pode ter uma data qualquer posterior, devendo ser aquela, exatamente antes da sociedade começar a efetuar a primeira operação tributável.

Caso o sujeito passivo apresente a declaração de Inscrição no Registo / Início de Atividade, preenchendo apenas o Quadro 07, campo 5, mas não indique a data de início efetivo da atividade, o mesmo só conseguirá entregar esta última alguns dias depois, pois para entregar a declaração de início de atividade, através do Portal das Finanças, quando for esta a forma de entrega da referida declaração de cadastro, é necessária uma senha eletrónica.

Outra especial atenção terá que ter o sujeito passivo no que diz respeito ao direito à dedução em sede de IVA, pois embora o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA permita ao sujeito passivo exercer o direito à dedução no prazo de quatro anos após o nascimento do direito à dedução, o n.º 1 do artigo 31.º do CIVA (Declaração de início de atividade) condiciona tal direito ao estabelecer que a declaração de início de atividade deverá ser apresentada, antes das aquisições de ativos e outros bens necessários à nova atividade (conforme Despacho de 28-05-93, Processo D 054 93 002, do SAIVA).

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Uma resposta

  1. Olá Paulo,

    Percebo que para abrir atividades é necessário divulgar a data (prevista) de início da atividade. Para quem apresentaria Manifestação de Interesse (MI), qual é o prazo para iniciar atividades? Entendo que tem fila de 50 mil pessoas à espera do SEF rever a sua solicitação, o que equivale um periódo de entre 2-3 anos (efetivamente a colocar a pessoa num estado meio incerto entre a ilegalidade e a legalidade).

    Ou seja, a pessoa teria tempo (digo, alguns meses) para iniciar ou tem que ser feito o mais rápido possível? Peço desculpa se já trataste disto no artigo. Sou estrangeiro (atualmente em Espanha e com residência espanhol) e assuntos legais tendem deixar-me confuso. Eu gostaria de fazer tudo com rápidez mas ainda estou a finalizar os detalhes sobre quê tipo de atividade farei.

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