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O trabalhador ainda tem o lugar central no Direito do Trabalho?

O trabalhador ainda tem o lugar central no Direito do Trabalho?

Torna-se patente nas Constituições dos Estados modernos, nas quais Portugal é eloquente a este propósito, a  passagem  do  constitucionalismo  liberal,  preocupado  sobretudo  com  a  garantia  da  autonomia  pessoal  do  indivíduo  face  ao  poder  do Estado, para o constitucionalismo social, caracterizado pelo  intervencionismo  estadual  com  fins  de solidariedade  e  justiça  social. Avulta, nestas, assim, naquele que é o núcleo essencial, face ao Trabalho, que os princípios do Direito do Trabalho inegavelmente  constituem  uma  forma  de proteção  do  trabalhador,  já  que  neste  ramo  do  Direito,  ao  contrário  da  paridade  das partes  existente  por  regra  no  Direito  comum (Civil),  acaba por existir  uma  “flagrante”  desigualdade. Poder-se-á dizer, em linha com Monteiro Fernandes, que o princípio basilar constitutivo do Direito do Trabalho é, pois, o princípio da proteção do trabalhador (MONTEIRO FERNANDES, 2006, p.15).

A este propósito, Leal Amado escreve:

“Sendo a força de trabalho uma qualidade inseparável da pessoa do trabalhador,  o  que  supõe  um  profundo envolvimento  da  pessoa  deste  na  sua  execução  em  moldes  hétero  determinados,  isso  implica que  o  Direito,  embora  centrado  na  relação  laboral  como  relação  patrimonial  de  troca  trabalho salário,  tenha  em  atenção  essa  envolvência  pessoal.   A relação de trabalho é uma relação profundamente assimétrica, isto é, manifestamente inigualitária, marcada pela  dependência  económica  e  pela  subordinação  jurídica.  Para o trabalhador  cumprir  é,  antes  de  mais,  obedecer,  não  se  limitando  a  comprometer  a  sua  vontade no  contrato,  mas  também  a  submeter-se  a  esse  mesmo  contrato.”

(LEAL AMADO, 2009, p.13)

O direito fundamental ao Trabalho possui, portanto, não só uma dimensão de defesa, em que o seu titular tem a garantia de exigir que o Estado se abstenha e proteja a plena fruição do direito tutelado, mas ainda uma dimensão de atuação positiva, no sentido em que o Estado deve proteger o gozo da liberdade de trabalho contra aquilo que este possa vir a ser atingido por terceiros (REIS NOVAIS, 2010).

Na realidade, toda a subjetividade, que se encontra inerente a este dever de proteção, deve ser assegurada no âmbito dos princípios dos direitos fundamentais confrontados a cada momento, e em cada situação, em face do contexto fáctico e jurídico. Quer isto dizer, assim, que em cada situação concreta, em que estão em confronto os dois princípios constitucionais: o da livre iniciativa económica do empregador, por um lado, e o do direito ao trabalho, por outro; este princípio deve prevalecer sempre que estiver em causa uma manifestação da dignidade da pessoa humana, o valor fundamental ordenador de todo o sistema jurídico, acabando então por tornar, assim, o trabalhador o núcleo central do Direito do Trabalho. 

Nesta decorrência, podemos afirmar, então, que direito ao trabalho, enquanto direito fundamental, assuma uma dimensão suficiente que assegure a dignidade da pessoa humana e exija ao Estado que atue positivamente na promoção de políticas públicas de emprego, no auxílio ao desemprego e na formação profissional. 

Já a outro nível, aquilo que é o papel económico de intervenção social dos empregadores não é elemento integrante dos direitos fundamentais.  Não é parte do núcleo essencial do Direito do Trabalho, nem se enquadra e integra nos limites imanentes dos direitos fundamentais. Como alude, e bem, Reis Novais (2010) a reserva do financeiramente possível deve apenas atuar como limite fático e jurídico dos direitos fundamentais. O papel do direito fundamental ao trabalho é vital na promoção da dignidade humana, enquanto meio adequado a produzir a autonomia, a autodeterminação do indivíduo e a torná-lo sujeito de direitos subjetivos (IDEM, 2010).

GLOBALIZAÇÃO 

Hoje, as fronteiras daquilo que se acabou de traçar encontram-se deveras esbatidas. A globalização levou o comércio mundial a um patamar de competitividade enorme, mas também de interdependências. Com isso, as empresas passaram a ajustar-se e a procurar inúmeras alternativas e a criarem adaptação a essa concorrência mundial. O papel desta globalização foi apresentado ao mundo no sentido em que as empresas poderiam romper barreiras, interagindo diante de um sistema não mais de cariz local, regional ou nacional, mas antes mundial.

Convenhamos que os atores no mundo laboral, em especial os empregadores, com realce para as empresas, como expressa Ianni (2006) tanto produzem e reproduzem os seus próprios dinamismos, como assimilam diferencialmente os dinamismos provenientes da sociedade global, enquanto totalidade mais abrangente. Granato (2015) afirma que é no “espaço” onde o desenvolvimento se afigura desigual, combinado e contraditório, que se expressam diversidades, localismos, singularidades, particularismos ou identidades. E a seu modo de atuar, os localismos, provincianismos ou nacionalismos podem exacerbar-se precisamente devido aos desencontros, às potencialidades e dinâmicas próprias de cada um e de cada parte; e, também, devido às potenciações provenientes da dinâmica da sociedade global, das relações, processos e estruturas que movimentam o todo abrangente (ALVES, 2018).

Acaba por se tornar inerente ao capitalismo, então, que as organizações sociais/técnicas de trabalho e de produção acabem transformadas, de modo estrutural igual, visto que se desenvolvem a todo o momento e em todo lugar. É um processo muito rápido, que inevitavelmente vem tornando as forças produtivas dispensáveis, técnica e socialmente obsoletas. Modernizam-se as formas sociais e as técnicas de organização da produção e do trabalho para amenizar o desenvolvimento desigual em escala, tanto nacional, quanto regional ou mundial (IANNI, 2006).

Na realidade, o cenário descrito acaba por aludir a uma diferente modalidade de prestação laboral e constatar, em nosso entendimento, que estaremos aqui perante, também, uma inevitável mudança organizacional das empresas. Para estas, isto significa alargar os “horizontes” daquele que era o seu modelo funcionamento, o que acaba por incluir as relações laborais e a forma como estas se desenrolam, dando-lhes uma conotação mais maleável e plástica em virtude da dimensão real que a sua execução implica.

Por consequência, o Trabalho, no formato tradicional que era concebido, vem sofrendo transformações significativas, em muitos casos criando um abismo entre os diversos tipos de trabalhadores. Quiçá, hoje, por tudo aquilo que antes se demonstrou, a produção do capitalismo desenvolvido aponta a mudanças no Trabalho. A flexibilidade universal do trabalhador e a fluidez da sua função. Ao que se contrapõe a condição durável, estável e sólida do Capital com a fragilidade e a incerteza dos trabalhadores. Isto, sem embargo, de o processo do Trabalho, pela sua natureza, possuir fundamentos tão precários, que justificam a existência sempre dos trabalhadores, bem como suas funções parciais. No limite, o risco deste desequilíbrio é levar a que os trabalhadores se tornem inúteis e “excedentes numerários” sem ao menos terem controle desse processo (SPURK, 2005). A globalização recebeu o Capitalismo, portanto, acompanhado das forças e relações de produção. As consequências disso são inúmeras, vimo-lo nalguns aspetos. 

A questão aqui sujaz e conduz à reflexão. Saber como moldar uma formação social capitalista condizente com a supressão relativa e mudanças possíveis das necessidades dos trabalhadores, enquanto seres sociais, mas sem nunca condicionar ou prejudicar aqueles que são os direitos fundamentais consagrados pelo Direito do Trabalho e cuja inscrição radica sobremaneira nas Constituições dos Estados modernos.

Incumbe ao Estado, mas também à sociedade, ficar atento e acompanhar as mudanças, corrigindo se necessário e aplicando a redução das diferenças (ALVES, 2014).

REFERÊNCIAS

ALVES, Eduardo. Globalização e Subsistema educativo regional. Políticas educacionais públicas da Madeira. Revista Sensos 8, 4, nº 2, p. 67-91, 2014.

ALVES, Eduardo. Modelo alternativo de Governança num espaço português. O caso paradigmático da administração educativa da Região Autónoma da Madeira. Revista Brasileira de Politica e Administração da Educação, 34, p. 567-591, 2018.

GRANATO, Leonardo. Brasil, Argentina e os rumos da integração: o Mercosul e a Unasul. Curitiba: Appris, 2015.

IANNI, Octavio. Teorias da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.

LEAL AMADO, João. Contrato de Trabalho. Coimbra: Coimbra Editora, 2009.

MONTEIRO FERNANDES, António. Direito do Trabalho (13ª ed.). Coimbra: Almedina, 2006.

REIS NOVAIS, Jorge. As Restrições aos Direitos Fundamentais (2ª ed.). Coimbra: Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010.

SPURK, Jan. A noção de trabalho em Karl Marx. In D. Mercure, & J. Spurk. O trabalho na história do pensamento ocidental. Rio de Janeiro: Vozes, 2005.

(Imagem de capa: Domínio público, de Gerd Altmann por Pixabay)

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