Trataremos da importância da legislação para o desenvolvimento econômico, visto que através das normas1 o Estado implementa sua Política Pública, que visam criar diretrizes para a sociedade civil para o cumprimento do disposto no artigo 170, da Constituição Federal. Ocorre que muitas normas foram e são promulgadas sem o devido planejamento, tampouco passam pelo crivo da sociedade civil ou dos seus representantes competentes para analisar a norma proposta, apesar da previsão do artigo 58, n. 2º, II, da Constituição.
1. Introdução
Um bom exemplo de uma norma, que visa o desenvolvimento e crescimento econômico, mas foi promulgada antes ter a participação efetiva das entidades da sociedade civil, é a Lei 9.279/962, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
O ato da promulgação da citada norma é um bom exemplo da importância da qualidade de todo o processo legislativo, visto que ao incorporar o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio3, antecipadamente, o Brasil submeteu-se a um nível rígido de proteção à propriedade intelectual, comprometendo o interesse nacional de crescimento econômico, como expôs Denis Borges Barbosa:
“(…) a pseudo-incorporação de TRIPs na ordem interna foi, em regra, muito além do texto final de consenso negociado, e sempre contra o interesse brasileiro. O legislador brasileiro acabou cedendo à pressão unilateral americana, sem se aproveitar dos ganhos de razoabilidade que vieram com o TRIPs.”4
O aumento da eficiência e da competitividade da economia brasileira é, sem dúvida, se tornou uma questão de primeira ordem na agenda nacional de Políticas Pública. Adam Smith, Alexis de Tocqueville, Karl Marx, dentre outros, desde a revolução industrial, apontam o progresso técnico5 como benéfico para o desenvolvimento econômico, no entanto, foi Joseph Schumpeter, na década de 30, quem enfatizou a importância da inovação para o desenvolvimento econômico das nações6.
A promoção da inovação é reconhecida, em praticamente todos os países, como uma das principais formas de agregar valor aos bens e serviços produzidos e, assim, ampliar a competitividade internacional de uma economia. O prêmio Nobel de Química em 1908, Lord Rutherford, observou que:
“A ciência está destinada a desempenhar um papel cada vez mais preponderante na produção industrial. E as nações que deixarem de entender essa lição hão inevitavelmente de ser relegadas à posição de nações escravas: cortadoras de lenha e carregadoras de água para os povos mais esclarecidos”7
Segundo Moysés Simantob:
“Inovar é ter uma ideia que seus concorrentes ainda não tiveram e implantá-la com sucesso. A inovação faz parte da estratégia das empresas: seu foco é o desempenho econômico e a criação de valor”8
O dicionário MICHAELIS define inovação9 como:
Substantitvo feminino
1) Ato ou efeito de inovar.
2) Por extensão: Tudo que é novidade; coisa nova.
3) Linguística: Introdução de palavra, elemento ou construção nova em uma língua inexistente ou na língua mãe.
Etimologia
Latim inovvatio
Por sua vez, o dicionário de Oxford10 dispõe que a origem do verbo “INOVAR” é de:
“Meados do século XVI: do latin inovado – “renovado, alterado”, do verbos inovare, de in- ‘em’ + novare ‘fazer novo’ (de novus ‘novo’)”
No âmbito das áreas da Economia e Administração, para ser considerada inovação uma ideia precisa ser implementada e gerar algum ganho para sociedade empresária. Além disso, como pode ser observado no Pesquisa de Inovação Tecnológica11 – PINTEC, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Inovação pode ser do tipo:
Inovação do produto – é a criação ou realização de adaptações em um produto já existente, que contribua para melhorias em sua funcionalidade.
Inovação do serviço – é a criação ou adaptações de um serviço que envolve mudanças nas suas propriedades, funcionalidades e aplicações, trazendo um importante diferencial competitivo para sua empresa.
Inovação de processo – ocorre quando a empresa implementa uma inovação que muda radicalmente um processo ou cria um processo.
Inovação de marketing – está ligada a uma nova forma de se comunicar com seu público, através de produtos e serviços.
Inovação organizacional – é a implementação de um novo método organizacional nas práticas da empresa, na organização do seu local de trabalho ou em suas relações externas.
Além disso, destacamos a definição para inovação de alguns autores12:
“A inovação pode ser vista como um processo de aprendizagem organizacional.” Bell e Pavvit/Universidade de Susser
“Inovação é uma nova ideia implementada com sucesso que produz resultados econômicos.” Ernest Gundling/3M
“Inovação é o resultado de um esforço de time.” Tom Kelley/Ideo
“Inovação é a busca, descoberta, experimentação, desenvolvimento, imitação e adoção de novos produtos, novos processos e novas técnicas organizacionais.” Giovanni Dosi/Universidade de Pisa
“Inovação é um processo estratégico de reinvenção continua do próprio negócio e de criação de novos conceitos de negócio.” Gary Hamel/Strategos
“Inovação é o ato de atribuir novas capacidades aos recursos existentes na empresa para gerar riqueza.” Peter Drucker/Universidade Declaremont
“As organizações inovadoras são aquelas que se aproximam do limite do caos.”
Fritjof Capra/Universidade de Berkley
Segundo o Manual de Oslo:
Uma inovação é a implementação de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas.13
Em termos legais, apesar de a palavra inovação ter sido introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 85, publicada em 27 de fevereiro de 2015, que alterou o artigo 23, 167, 200, 218, 219, 219-A e 219-B, a definição legal se manteve a prevista no artigo 2º, IV, da Lei de Inovação, trouxe a seguinte definição do que se entende por “inovação”, a qual será utilizada no presente trabalho:
“Art. 2º
(…)
IV – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;”
2. O panorama legal da inovação no Brasil
John Bessante e Joe Tidd, no livro “Inovação e Empreendedorismo: Administração”, explicam que:
“Não é preciso ir muito longe para perceber a necessidade de inovação. Ela fica evidente nas milhares declarações de missão empresarial e seus documentos sobre a estratégia, cada um deles enfatizando o quão importante é a inovação para “nossos clientes/nossos acionistas/nosso negócio/nosso futuro” e, mais comumente, para “nossa sobrevivência e nosso crescimento”. A inovação aparece em diferentes anúncios de produtos, desde de spray para cabelo até de serviços de saúde. É presença marcante no coração de nossos livros de história, mostrando até que ponto e por quanto tempo influencia nossas vidas. Também está nas declarações dos políticos, ao reconhecer que nosso estilo de vida é constantemente moldado pelo processo de inovação”14
Após a 85ª alteração da Constituição, a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios passaram a ser os responsáveis pela ciência, tecnologia e inovação, elevando tais necessidades ao status constitucional e vinculando ainda mais os entes na busca do desenvolvimento econômico.
O legislador codificou a importância da inovação para o crescimento econômico de longo prazo, visto que políticas de Estado bem desenvolvidas, nos termos dos artigos 23, 167, 200, 218, 219, 219-A e 219-B, da Constituição Federal, visam desenvolver a economia para uma trajetória distinta de crescimento.
Não é de hoje que as leis são utilizadas como instrumento de intervenção estatal e de direção do desenvolvimento econômico. A Ciência da Legislação (Legisprudence15), sustenta que a maioria das leis é (ou deveria ser) elaborada à luz de um programa de ação voltado à persecução de certas finalidades públicas16.
Em termos comparativos, o Brasil segue uma estratégia adotada por outros Estados estrangeiros, e podemos constatar que esse modelo funciona muito bem, vide o caso da Apple, Google e outras empresas que se utilizaram do apoio estatal para financiar suas pesquisas em troca da produção de produtos que tivessem serventia para fins governamentais, mas, também, para fins comerciais e, consequentemente, gerassem lucros milionários para as empresas patrocinadas.
Em termos nacionais, temos uma forte evolução desse processo empreendedor estatal na Era Vargas, ao criar as primeiras empresas estatais, e já em um tempo mais próximo, com a criação dos “campeões nacionais”17.
Além disso, temos como as Agências de Fomento Estaduais, que dão amparo a projetos que contribuam com o desenvolvimento local, em troca de royalties18.
Por lógica, todas essas formas de fomento, intervenção ou contribuição surgem após a promulgação de uma lei.
No ano de 2004, o país era governado pelo Presidente Lula, e ocupava a 13ª posição no ranking global de economias, segundo dados do Banco Mundial19 e o 11º lugar no ranking dos países que mais registram patentes:
País – PEDIDO DE PATENTE
Japão: 368.416
Estados Unidos da América: 189.536
Coréia do Sul: 105.250
China: 65.786
Alemanha: 48.448
Rússia: 22.985
Grã-Bretanha: 19.178
França: 14.230
Canadá: 5.231
Ucrânia: 4.090
Brasil: 4.044
Fonte: Banco Mundial.20
Ao contrário da política de governo adotada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, qual seja, um processo de estabilização econômica e baixo crescimento, o Presidente Lula criou uma série de Institutos para a retomada do crescimento através de uma política industrial.
No dia 27 de abril de 2004, foi enviada o Projeto de Lei da Inovação para o Presidente da República. Anexo ao referido documento, os agentes públicos expuseram quais eram os principais objetivos da legislação proposta:
“O Projeto de Lei em questão tem o grande emérito de tentar enfrentar esse desafio, em particular quando reconhece que entre as soluções apontadas para corrigir rumos está incrementar a interação entre Instituições Científicas e Tecnológicas, incluindo os Centros de Educação Tecnológica, que afinal produzem ciência de qualidade, pelo menos algumas delas, e o parque produtivo. Em perspectiva, é correto prever que tal interação possa constituir mais um diferencial positivo a favor de gradativamente incorporarmos mais tecnologia nos nosso produtos e desta forma os transformarmos em mais competitivos.
Ressalte-se, por oportuno, que a proposição tem como princípio adjacente dar mais racionalidade e organicidade ao texto proposto pelo PL nº 7.282/2002, além de adaptá-lo as estratégias e políticas do atual Governo, em especial à nova Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior, recentemente lançada. Com efeito, o Governo Federal aperfeiçoou e remodelou uma proposta existente, ao invés de reinventar a roda, trazendo como característica principal para esse novo texto ser fruto de amplo processo de discussão com a sociedade civil e com órgãos do Governo.”
Acrescenta-se que, além do texto do projeto de lei (atual artigo 5º) por diversas vezes referir-se à obtenção de direitos de propriedade intelectual, o estímulo ao patenteamento constava da Exposição de Motivos o seguinte:
“A proposição destaca atenção ao pesquisador independente, garantindo um canal de interlocução entre esse particular e as instituições científicas e tecnológicas. Pretende-se assegurar o suporte técnico necessário à viabilização de uma idéia inovadora objeto de pedido de patente.”21
“Art. 5º São a União e os demais entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial de cada esfera de governo. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
- n. 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016);
- n. 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016);
- n. 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016);
- n. 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016);
- n. 5º Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pela União ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016);
- n. 6º A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade da União e de suas entidades.”
Seguindo as ideias apresentadas por Thomas Piketty, Paul Krugman e Mazzucato, o Estado brasileiro, quanto a política de desenvolvimento econômico através da inovação, transmuda-se para o Estado Empreendedor.
O objetivo da Lei de Inovação de estimular a apropriação da tecnologia através de patentes foi também percebido por Denis Borges Barbosa:
“A nossa análise até aqui esteve centrada na questão da apropriação. No nosso modelo constitucional, tal como implementado na Lei de Inovação, a tecnologia é primordialmente apropriável. A tecnologia é apropriável em favor – não da ICT, não do criador, não da equipe de pesquisa -, mas basicamente em favor do sistema produtivo nacional. Essa é uma tônica essencial da Lei de Inovação.
(…)
Os aspectos administrativos, funcionais, estruturais da lei de licitações têm até agora tomado prevalência da atenção de todo mundo, mas é esse aspecto que parece particularmente relevante. A Lei de Inovação implementa o artigo 218 da Constituição e cria um dever de proteção genérico para a produção de conhecimentos no Brasil. É algo que foi novo a sua época, e que, do ponto de vista da estrutura dos direitos, reverteu o procedimento costumeiro anterior.”22
Há alguns anos o Brasil vem buscando aprimorar seu arcabouço de suporte à inovação, que inclui desde a edição da Lei de Inovação em 2004, até a criação de novos mecanismos de financiamento da atividade tecnológica.
Para tanto, criou-se o arcabouço legal-regulatório dedicado a promover a inovação, principalmente com a aprovação da Lei nº 10.973/2004 (Lei da Inovação), Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática), Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), Lei Complementar nº 123/2006 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa) e a Lei Complementar nº 155/2016 (Lei do Investidor Anjo).
Além das supracitadas normas, cada ente federativo promulgou uma legislação própria23, que dispõe sobre incentivos à inovação:
Alagoas – Lei nº 7.117/2009; Amapá – Lei nº 1.438/2009; Amazonas – Lei nº 3.095; Bahia – Lei nº 8.897/2003; Ceará – Lei nº 14.220/2008; Distrito Federal – Lei nº 5.869/2017; Espírito Santo – Lei Complementar nº 642/2012; Goiás – Lei nº 16.922/2010; Mato Grosso – Lei Complementar nº 297/2008; Mato Grosso do Sul – Decreto nº 13.890; Minas Gerais – Lei 17.348/2008; Paraíba – nº Lei nº 5.623/1992; Pará – Lei nº 8.426/2016; Paraná – Lei nº 17.314/2012 e Decreto nº 7.359/2013; Pernambuco – Lei nº 13.690/2008; Rio de Janeiro – Lei nº 5.361/2008 e Decreto nº 42.302/2010; Rio Grande do Norte – Lei Complementar nº 478; Rio Grande do Sul – Lei nº 13.196/2009; Santa Catarina – Lei nº 14.32/2008; São Paulo – Lei Complementar nº 1.049/2008; Sergipe – Lei nº 6.794/2009; Tocantins – Lei nº 2.458/2011).
Além da previsão Constitucional e das mencionadas Leis, outros órgãos também normatizam o sistema de inovação brasileiro: Secretaria da Fazenda Federal e Estadual, Ministério de Ciência e Tecnologia, Ministério da Indústria, Ministério da educação, Secretarias de Desenvolvimento Federal, Estadual e Municipal.
3. Crowdlaw
O CROWDLAW é a inteligência cidadão no processo de confecção das leis, bem como é a prática de usar a tecnologia para explorar a inteligência e o conhecimento do público, a fim de melhorar a qualidade do processo legislativo.
A tecnologia vem ganhando espaço no mundo jurídico. Isso é indiscutível. Podemos supor que centenas de ferramentas estão sendo criadas a cada minuto. Palavras inglesas tomam o lugar do bom e velho latim: Machine Learning, Big Data, Blockchain e etc.
Cursos começam a ser elaborados e apresentados para os sedentos por conhecimento do Direito Digital. LegalTechs e LawTechs permeiam o ecossistema jurídico de forma a causar um espanto aos “antigos” advogados igual ou maior, quando as máquinas de escrever foram substituídas pelos computadores. Fica claro que não se trata de um modismo.
A inovação chegou ao mundo jurídico e vai modificar o cotidiano dos operadores do Direito. Muito se fala de diminuir os processos, agilizar acordos e utilizar dados pré determinados para elaborar uma peça jurídica.
No entanto, uma coisa chama atenção: poucos são aqueles que vinculam o uso do BigData e Dados Abertos ao processo legislativo como fator de impacto da eficiência, eficácia e efetividade da norma. Pois bem, segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), da promulgação da Constituição Federal (4.out.1988) até 9 de setembro de 2016, União, Estados e municípios editaram mais de 5,4 milhões de normas e leis.
Nas palavras de Luiz Fernando Coelho, “a tese fundamental da teoria crítica do direito é que o direito não é passado que condiciona o presente, mas o presente que constrói o futuro”.
Ocorre que o presente está atropelando o futuro, fazendo com que o Direito se torne passado.
Para tanto, em breve análise no cenário legislativo brasileiro verificamos que a quantidade de normas promulgadas não é sinônimo de qualidade, eficiência e efetividade, e, por conseguinte, isso não afeta o avanço de Políticas Públicas.
A lei está em crise por razões ligadas à sua preparação, mas também, e principalmente, por outras razões, que estão para além dos problemas da elaboração da lei, em sentido material e formal.
É preciso definir medidas e formas de acompanhamento dos resultados da aplicação da nova legislação, bem como um esquema para introduzir, de forma ágil, os ajustes necessários não só na Lei de Inovação, mas em todas as normas.
Por sua vez, o relatório Mandelkern elaborado com o propósito de conferir diretrizes para uma melhora no processo legislativo, pode servir de exemplo para uma melhora nos métodos para a implementação de Políticas Públicas, que visem o desenvolvimento da sociedade.
A utilização de um BigData e Dados Abertos são importantes para transformar o eleitor e o cidadão politicamente ativo numa única pessoa, que participa de forma participativa dentro dos seus limites. Da mesma, forma como os dados coletados podem ser úteis para Administração Pública. Evitando assim que uma Lei não seja promulgada apenas para gerar trabalho para o político eleito, mas, sim, que gere direitos e deveres que promovam o bem-estar social da sociedade.
O cidadão, sem acesso ao seu representante político, busca se adaptar as inovações de um cenário em crescente transformação. E, já que custa caro, temos que ter uma lei bem elaborada que evite dupla interpretação e, por conseguinte, uma imensidão de processos.
Em todo o mundo, já existem mais de duas dúzias de exemplos de legislaturas locais e parlamentos nacionais que recorrem à Internet para envolver o público na elaboração legislativa e na tomada de decisões.
No Brasil se destaca o Portal e-Democracia Câmara dos Deputados foi criado para ampliar a participação social no processo legislativo e aproximar cidadãos e seus representantes por meio da interação digital, assim como o “Mudamos+” uma ferramenta para assinatura de projetos de lei de iniciativa popular de forma segura e simples.
4. O panorama legal da inovação em Portugal
Ao invés de ter vários órgãos tratando do mesmo assunto como no Brasil, e por sua vez editando normas próprias, em Portugal, a Agência Nacional de inovação é ligada à dois ministérios (ciência e indústria) e a FCT – Fundação para Ciência e Tecnologia – e a IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação fazem parte do conselho da ANI. Fazendo uma comunicação mais integrada.
Recentemente, membros das Nações Unidas – ONU elaboraram uma Agenda com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas, com o intuito de estimular uma ação próspera para os próximos 15 anos em áreas de importância crucial para humanidade e para o planeta.
Nessa linha de raciocínio, o Primeiro-ministro de Portugal24, Antonio Costa, apontou a inovação como “chave” para modernizar todos os setores de atividade e assim resolver finalmente os “bloqueios estruturais” da economia, entrando num “longo período de convergência com a União Européia”.
Em 2016 Portugal ocupava uma das últimas posições no índice de Empreendedorismo. E com essas novas práticas, atualmente em curso o GoPortugal, o país já colhe uma melhora nos índices de inovação e empreendedorismo.
Na Era do Conhecimento, para alguns na Era Digital, a inovação é combustível para o desenvolvimento econômico da sociedade como um todo, uma vez que envolve as sociedades empresárias, Universidades e Estado, para que, de fato, gerem sinergia e, por conseguinte, o crescimento econômico de uma região.
Esta triangulação contribui para que todo um ecossistema inovador se desenvolva economicamente, como, por exemplo, o Vale do Sílicio25 nos Estados Unidos da América.
No livro “Estado Empreendedor”, Mariana Mazzucato, demonstra como é importante a conexão entre os atores do setor: Universidade, Estado e Empresário.
O que nos remete ao que um argentino, chamado Sábato, já previa, em 1975, como solução para superar os obstáculos da inovação científico-tecnológica, o “Triângulo de Sábato”, que nada mais é que a triangulação entre Universidade, Empresa e Governo26, onde:
“a) vértice governo: compreende o conjunto de instituições que têm como objetivo fonnular e implementar políticas públicas e mobilizar recursos para os vértices da estrutura produtiva e da infra-estrutura científico-tecnológica, através de processos legislativos e administrativos;
b) vértice estrutura produtiva: conjunto de setores produtivos que provêem os bens e serviços demandados pela sociedade;
c) vértice infra-estrutura científico-tecnológica: compreende o sistema educacional que fonna os indivíduos que protagonizam as atividades de pesquisa (cientistas, tecnólogos, administradores); os laboratórios, institutos e centros de P&D; o sistema de planejamento, promoção, coordenação e estímulo à pesquisa (conselhos de pesquisa, academias de ciência); os mecanismos jurídico-administrativos que regulam as instituições de pesquisa e os recursos financeiros aplicados ao seu funcionamento.”27
Ocorre que essa sinergia fica mais intensa, quando existe uma crise na sociedade ou na área que origina a inovação, tendo em vista, que inovar é romper o normal e fazer de forma anormal e de forma mais produtiva.
Portanto, numa crise financeira, busca-se inovar nos serviços ou produtos para que com isso gere desenvolvimento econômico. No mesmo sentido, no setor específico, a inovação fará que aquela produção seja realizada de forma mais eficiente ou o produto será mais eficaz do que o anterior28.
Na “Teoria do Desenvolvimento Econômico”, Joseph Schumpeter, destacou que a inovação é a propulsora do desenvolvimento econômico e industrial, decorrendo daí o avanço científico e tecnológico, sendo esses protegidos pelos direitos de Propriedade Intelectual e outros.
5. Conclusão
Nossa pretensão foi focar na inovação como eixo no desenvolvimento econômico, eis que institui a política de incentivo a inovação como um todo, e orienta à promoção de uma série de fins constitucionalmente reconhecidos (livre iniciativa, desenvolvimento econômico e inovação, em especial).
Nas palavras de Luiz Fernando Coelho, “a tese fundamental da teoria crítica do direito é que o direito não é passado que condiciona o presente, mas o presente que constrói o futuro”.
Ocorre que o presente está atropelando o futuro, fazendo com que o Direito se torne passado.
Hoje o que consigo concluir é: mesmo arcando com R$ 1,16 milhão por hora, o Poder Legislativo brasileiro não tem capacidade de normatizar mercados inovadores, por exemplo as Fintechs que movimentaram U$161 milhões em investimentos, pois as normas não atingem a eficiência, eficácia e efetividade.
O Brasil permanece na mesma posição Índice Global de Inovação e Empreendedorismo, enquanto Portugal avança a cada ano um degrau rumo ao Top 10 dos países mais inovadores.
Para tanto, demonstramos como que a quantidade de normas promulgadas não é sinônimo de qualidade, eficiência e efetividade, e, por conseguinte, como isso pode afetar o avanço de Políticas Públicas.
Desse modo, analisamos como é importante transformar o eleitor e o cidadão politicamente ativo numa única pessoa, que participa de forma participativa dentro dos seus limites, como assim fez Portugal ao dispor seu Orçamento para constantes debates e opiniões da população.
Evitando assim que uma Lei não seja promulgada apenas para gerar trabalho para o político eleito, mas, sim, que gere direitos e deveres que promovam o bem estar social da sociedade.
Por isso, a mensuração de métricas para atingir o resultado almejado pelo legislador e pela sociedade, é mais importante do que promulgar diariamente normas que não inovam. É preciso definir medidas e formas de acompanhamento dos resultados da aplicação da nova legislação, bem como um esquema para introduzir, de forma ágil, os ajustes necessários nas Leis.
A presente pesquisa está na sua fase inicial e será melhor desenvolvida, mas já se pode afirmar que é importante transformar o eleitor e o cidadão politicamente ativo numa única pessoa, que participa de forma participativa dentro dos seus limites, como assim fez Portugal ao dispor seu Orçamento para constantes debates e opiniões da população.
Referências
ALMEIDA, Marta Tavares de. A contribuição da Legística para uma política de legislação: concepções, métodos e técnicas. Disponível em :<https://goo.gl/oMCxET>. Acesso 02 jul. 2018.
FIGUEIREDO, Paulo Cesar Negreiros de. O “Triângulo de Sabáto” e as alternativas brasileiras de inovação tecnológica. FGV. Disponível em: <https://goo.gl/V1qhKX>. Acesso em 25 out. 2017.
O impacto da inovação nos negócios. O Globo. Disponível em: <https://goo.gl/U5bthu>. Acesso em 18 fev. 2018.
Costa: inovação é “chave” para Portugal resolver “bloqueios estruturais”. DN Portugal. Disponível em: <https://goo.gl/KgxsZW>. Acesso em 19 jan. 2018.
Sábato, J. A. & Botana, N. La ciência y la tecnología en el desarrollo futuro de America Latina. In:Sábato, J. A. (comp.). EI pensamiellto latinooamericano en la problemática ciencia-tecnología-desarrollo. Buenos Aires, Editorial Paidos, 1975.
ETZKOWITZ, HENRY; ZHOU, CHUNYAN. Hélice Tríplice: inovação e empreendedorismo universidade-indústria-governo. Estud. av., São Paulo , v. 31, n. 90, p. 23-48, May 2017. Disponível em: <https://goo.gl/Nh6kVW>. Acesso em 19 jan. 2018. pág. 26
BARBOSA, Denis Borges, “Direito ao desenvolvimento, inovação e a apropriação das tecnologias após a Emenda Constitucional no. 85”, 2015, pág. 30. Disponível em: <https://goo.gl/pzPbf2>. Acesso em 18 out. 2017.
Projeto da Lei da Inovação. Exposição de motivos. Disponível em: <https://goo.gl/jaz3Fm>. Acesso em 18 out. 2017.
XAVIER, Laecio Noronha. A política de campeões nacionais e os empréstimos internacionais do bndes: extrativismo econômico, retorno ao nacional-desenvolvimentismo e crimes de responsabilidade fiscal. 178-207. Direito administrativo e gestão pública II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/UFMG/ FUMEC/Dom Helder Câmara; Coordenadores: FREIDRICH, Denise Bittencourt; CORRALO, Giovani da Silva; LEAL, Rogério Gesta. Florianópolis: CONPEDI, 2015. Disponível em: <https://goo.gl/H8wrcd>. Acesso em 03 fev. 2018. pág. 189.
BARBOSA, Denis Borges. TRIPS e a Experiência Brasileira. Disponível em: <https://goo.gl/6Uopor>. Acesso em 25 jan. 2018.
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em: <https://goo.gl/nbzGfh>. Acesso em 25 jan. 2018.
BESSANT, John. TIDD, Joe. Inovação e Empreendedorismo. São Paulo. Bookman, 2009. página 20.
SCALCON, Raquel Lima. Avaliação de impacto legislativo: A prática europeia e suas lições para o Brasil. RIL Brasília a. 54 n. 214 abr./jun. 2017 p. 113-130. Disponível em: <https://goo.gl/6ff4Rt>. Acesso em 10 out. 2017.
BRESSER, Luiz Pereira. Lucro, acumulação e crise: a tendência declinante da taxa de lucro reexaminada. São Paulo: Brasiliense, 1986. Disponível em: <https://goo.gl/NkBJSD>. Acesso em 09 fev. 2018. pág. 43.
FIGUEIREDO, Paulo Cesar Negreiros de. Acumulação tecnológica e inovação industrial: conceitos, mensuração e evidências no Brasil. São Paulo: São Paulo em Perspectiva, 2005. Disponível em: <https://goo.gl/feUQG1>. Acesso em 09 fev. 2018. v. 19, n. 1, p. 54-69, jan./mar.
BOLZANI. Vanderlan da Silva. CNPq, FINEP, AEB, CNEN: um novo cenário e a previsão de Rutherford, Nobel de Química em 1908. Disponível em: <https://goo.gl/qSFAUW>. Acesso em 30 jan. 2018.
SIMANTOB, Moysés.; LIPPI, Roberta. Guia Valor Econômico de Inovação nas Empresas: Desmistificando a inovação inovar para competir. São Paulo: Editora Globo, 2003.
Dicionário Michaelis. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/inova%C3%A7%C3%A3o/>. Acesso em 25 set. 2017.
Dicionário de OXFORD. Disponível em: <https://en.oxforddictionaries.com/definition/innovate>. Acesso em 25 set. 2017.
Relatório PINTEC 2004. página 9. Disponível em :<https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv99007.pdf>. Acesso em 25 set. 2017.
SIMANTOB, Moysés.; LIPPI, Roberta. Guia Valor Econômico de Inovação nas Empresas: Desmistificando a inovação inovar para competir. São Paulo: Editora Globo, 2003.
O Manual de Oslo, elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, estabelece as diretrizes para coleta e interpretação de dados sobre inovação. Disponível em: <http://www.finep.gov.br/images/apoio-e-financiamento/manualoslo.pdf>. Acesso em 25 set. 2017. linha 146. página 55.
WINTGENS, Luc J. Legisprudence: Practical Reason in Legislation (Applied Legal Philosophy). Routledge; 1 edição.
World Bank Data. Disponível em: <https://goo.gl/yKQkrt>.Acesso em 25 set. 2017.
Banco Mundial (World Bank) | Indicadores Banco Mundial. Indicadores Banco Mundial. Disponível em: <https://goo.gl/a7qMGe>. Acesso em 01 fev. 2018.