EnglishFrenchGermanItalianPortugueseSpanish
EnglishFrenchGermanItalianPortugueseSpanish

Licenciamento Zero? Licenciamento? Eis a questão!

Licenciamento Zero? Licenciamento? Eis a questão!

A simplificação de procedimentos que o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho1, na sua versão atualizada que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, com o intuito de desburocratizar e agilizar os regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios, a partir de um portal único, torna possível a qualquer empresa que pretenda prestar serviços em território nacional, conhecer os requisitos a cumprir para o exercício da sua atividade.

Deste modo, este diploma veio simplificar os processos de instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, traduzindo-se numa maior responsabilização dos agentes económicos e um reforço da fiscalização posterior à abertura dos estabelecimentos.

O n.º 1, do art.º 3º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro2, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) esclarece que “o acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração abrangidas pelo presente decreto-lei, bem como o exercício dessas atividades em regime de livre prestação, não estão sujeitos a qualquer permissão administrativa que vise especificamente a atividade em causa, salvo em situações excecionais expressamente previstas.”

Quero abrir um estabelecimento de Restauração e bebidas, não preciso entregar à câmara municipal um pedido de licenciamento (projetos de arquitetura e especialidades sujeitos a controlo prévio)? 

Vamos ter de diferenciar, em primeiro lugar, a atividade, da realização de operações urbanísticas, nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na atual versão, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) 3, como obras necessárias adaptadas à atividade.

Vamos começar pelas obras:

Essas obras enquadram-se nas obras isentas de controlo prévio, discriminadas no n.º 1, alínea b), do art.º 6º, do RJUE4

Sim. Então, apenas deve ser comunicado o tipo de obras, à câmara, por escrito, indicando sempre a data do seu início. Não há controlo prévio de projetos.

Essas obras estão sujeitas a licença administrativa, conforme descritas nas alíneas de c) a j), n.º 2, do art.º 4º. do RJUE5

Sim. Então é necessário proceder à entrega dos projetos de arquitetura e especialidades, para que seja feito o controlo prévio dessas mesmas obras, por parte da câmara municipal competente territorialmente, e que, com a conclusão das mesmas, a requerimento do proprietário, como disposto no artigo 63º do RJUE, obter o Alvará de Autorização de Utilização.

Outra coisa distinta, é a atividade, que nos termos do RJACSR, está sujeita à apresentação de uma Mera Comunicação Prévia (MCP). A Mera Comunicação Prévia é o procedimento obrigatório de acesso às atividades de comércio, serviços e restauração de, conforme n.º 2, artigo 4º do anexo (a que se refere o art.º 2º) do RJACSR.6

Como refere Fontoura (2016):

“A mera comunicação prévia ao serviço da “necessidade urbanística” representa uma importante inovação, enquanto figura de rutura com os quadros tradicionais do controlo administrativo das operações urbanísticas dos particulares.”7

A Mera Comunicação Prévia é necessária tanto para a comunicação de exploração/acesso à atividade, como para a alteração da titularidade do estabelecimento, como ainda para a comunicação de encerramento/cessação da atividade e diz respeito ao modelo de impresso (formulário), constante no anexo da Portaria n.º 449/2016, de 20 de outubro8 (que aprova o Modelo de Impresso previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho9), que é enviado à câmara municipal territorialmente competente, e dá acesso imediato ao exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, após a sua comunicação à autoridade administrativa competente.

Quem comunica a atividade? O titular de qualquer direito que lhe permita a apresentação da comunicação. 

As meras comunicações prévias, do artigo 4.º, são apresentadas ao município territorialmente competente através do “Balcão do empreendedor”, nos termos do artigo 20.º, devendo, para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de imediato para a Direção-Geral das Atividades Económicas, DGAE. (Cf. disposto nos n.ºs 1 e 2, art.º 7º, do anexo, do RJACSR)10.

Sendo que, conforme disposto no n.º 4 do art.º 7º, do RJACSR “o início do exercício das atividades de comércio, serviços e restauração em causa, após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme, com o disposto nos números anteriores, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE”11

Sobre o assunto supracitado recomenda-se a leitura da vasta doutrina existente, nomeadamente de Gonçalves (2009)12, Lopes (2011)13 e Oliveira (2011)14, autores que serão referenciados em futuro artigo.

Notas:

  1. Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – 2ª versão (DL n.º 80/2019, de 17/06) .3ª versão – a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;
  2. Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro 4ª versão – a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01). No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo;
  3. Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão atualizada, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
  4. Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão atualizada, alínea b), n.º 1, art.º 6º: “As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros”.
  5. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão atualizada, alíneas c) a j), n.º 2, art.º 4º, estão sujeitas a licença administrativa:

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
f)As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
g) (Revogada);
h) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
j) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma;

6. Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela 4ª versão, pelo Decreto-lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, art.º 4º, n.º 2, do anexo (a que se refere o art.º 2º: 

“A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no número anterior, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.”

Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102/2017; Lei n.º 15/2018; Decreto-Lei n.º 9/2021, art.º 2º:

É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).”

7. Fontoura, D. S. (2016). A dissolução do momento autoritário no controlo público das atividades privadas económicas e urbanísticas: a mera comunicação prévia [Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra]. Estudo Geral Repositório científico da Universidade de Coimbra http://hdl.handle.net/10316/40882

8. Portaria n.º 449/2016, de 20 de outubro, da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura que aprova o Modelo de Impresso previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho;

9. O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho, adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho, prevê que até à disponibilização na Região Autónoma da Madeira do «Balcão do empreendedor», o cumprimento das obrigações previstas no RJACSR, realizam-se através do preenchimento de impresso a aprovar por portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura;

10. Capítulo III, Secção I, art.º 7º, do anexo (a que se refere o artigo 2º) do RJACSR:

“2- As meras comunicações prévias referidas nas alíneas d) a f) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, são apresentadas à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», nos termos do artigo 20.º

3 – As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.”

11. Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, que não sofreu alterações.

12. Gonçalves, P. (2009). Simplificação procedimental e controlo prévio das operações urbanísticas. I Jornadas Luso-Espanholas de Urbanismo (Actas), Coimbra, Almedina. 79-103 http://www.pedrocostagoncalves.eu/PDF/textos/simplificacao.pdf

13. Lopes, D. (2011). A comunicação prévia e os novos paradigmas de controlo administrativo da actividade privada. Direito Regional e Local, 14. 7-21 https://www.academia.edu/5892045/A_comunica%C3%A7%C3%A3o_pr%C3%A9via_e_os_novos_paradigmas_de_controlo_administrativo_da_actividade_privada

14. Oliveira, F. P. (2011). As dúvidas e as dificuldades da comunicação prévia de operações urbanísticas. Direito Regional e Local, 14. 26-38

Foto de capa: Domínio público, de Oscar por Pixabay 

Descarregar artigo em PDF:

Download PDF

Partilhar este artigo:

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on email
Email

TAGS

LOGIN

REGISTAR

[wpuf_profile type="registration" id="5754"]