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A novidade na busca da prestação de contas por resultado

A novidade na busca da prestação de contas por resultado

É interessante notar como o Decreto Federal nº 9.283/2018, especificamente ao dispor sobre a Prestação de Contas, trouxe para o mundo jurídico uma proposta antes só adotada por empresas: a busca por resultado. O Professor Rodrigo Marques numa palestra disse: “Vivemos tempos exponenciais, tempos de aceleradas inovações, de diminuição contínua do ciclo de disrupção na sociedade, de convivência crescente com automatização, digitalização, inteligência artificial e, também, robôs.”

Pois bem. Para viver tempos exponenciais, os integrantes do Poder Legislativo devem entender que suas atividades legislativas são de suma importância para o desenvolvimento econômico, pois é através das normas que o Estado implementa suas Políticas Públicas, que visam criar diretrizes para a sociedade civil, cumprindo o disposto no artigo 170 da Constituição Federal.

Como bem observou o Professor Raphael Sousa: “A economia, ao contrário do que pensam os populistas, não se subsume às vontades e caprichos políticos. Infelizmente quem paga essa conta é a população brasileira.” Seguindo os movimentos cíclicos da vida, a Administração Pública inova ao observar o movimento e a avaliar o ecossistema da Inovação, sob o eixo do resultado.

Na era tecnológica e das startups, os resultados são medidos por tarefas, e não por longos planos de negócios ou projetos. Anormal é esperar o final do projeto para avaliá-lo. A ansiedade por resultados fez com que o setor privado, e agora a Administração Pública, quebrassem por etapas seu planejamento.

Pois bem, mas qual será a vantagem do monitoramento e avaliação dos projetos inovadores? Ainda sem dados para afirmar e sem partir para achismos, podemos propor apenas algumas possíveis possibilidades.

O Governo Federal vem unindo sua base de dados em um único servidor de banco de dados. Isso facilitará o monitoramento de diversos atos praticados pela Administração Pública. Tal facilitará a Prestação de Contas nesse novo formato (monitoramento e avaliação), pois, imaginemos que uma base única facilitará o Gestor Público ao acesso dos dados de qualquer projeto beneficiado pelas Leis que distribuem benefícios para práticas inovadoras. Logo, o Tribunal de Contas, por exemplo, deixará de agir passivamente e passará para uma atitude ativa e participativa. Afinal, diferentemente do senso comum, deve o Gestor Público, através do Tribunal de Contas, participar de forma a fortalecer não só o Controle Social, mas, também, ao fortalecimento da democracia participativa.

Essa preocupação com monitoramento e avaliação gera oportunidades para o setor privado, que, seja através de parcerias Público Privado ou projetos beneficiados, terão ao dispor o Governo Brasileiro com desejo de obter novas tecnologias. Desse modo, o país poderá avançar na produção de alta tecnologia, ocasionando mais trabalhadores qualificados, e, por conseguinte, mais fomento para a educação.

Nesse caminho ágil e com metas definidas, que serão modificadas caso o objetivo do projeto tenha se desvirtuado, o Brasil terá fôlego para ter uma produção de produtos complexos e atingir um desenvolvimento econômico nos moldes apresentados pelo economista Paulo Gala. Além dessa possibilidade de novas tecnologias, o novo modelo de Prestação de Conta traz consigo um enorme benefício para o meio acadêmico, visto que a avaliação por fases gera dados mais rápidos, do que a longa espera de um projeto nos moldes antigos.

Aqui cabe frisar o caso das Fintechs, que atuaram no mercado financeiro brasileiro sem qualquer norma do Banco Central. Sendo certo que, quando o Banco Central publicou um Edital de Consulta Pública, no qual divulgou a minuta de Resolução que dispunha sobre a constituição e o funcionamento das Fintechs, segundo o site Startse, em 2016, as Fintechs brasileiras receberam U$ 161 milhões em investimentos.

Assim, a avaliação da necessidade de novas normas jurídicas, por exemplo, deverá ser mais ágil, eis que no meio do projeto uma nova tecnologia já estará disponível e os operadores do Direito terão que lidar com novas situações sociais. Sendo certo que o monitoramento do projeto facilitará muito essas discrepâncias entre a inovação e sociedade.

Outra possibilidade é o fator que afasta o empresário apoiar projetos enquadrados pela Lei do Bem: a diminuição da burocracia para receber a verba destinada à pesquisa. O legislador, visionário e moderno, dispõe que a Prestação de Contas deve priorizar a forma eletrônica, bem como que o parecer técnico será disponibilizado em sítio eletrônico e a liberação do benefício não ficará condicionada à aprovação.

Sem demora, o beneficiado terá sua verba para produzir inovação e o empresário que apoia a inovação terá acesso ao produto inovador. Essa agilidade trará benefício para o consumidor final, que encontrará no mercado de consumo produtos e/ou serviços decorrentes de pesquisas beneficiados. E, ainda, facilitará as sociedades empresárias que pretendem apoiar centros de pesquisa, pois a diminuição da burocracia e maior transparência dos dados geram credibilidade no Sistema de Inovação Brasileiro.

Por último, propomos o efeito ricochete gerado nas Universidades privadas. A pesquisa científica no Brasil é promovida, de forma geral, pelas Universidades Públicas, seja pela tradição, obrigação Institucional ou por interesse do corpo acadêmico, ou pela dificuldade na Prestação de Contas. Ao promover a busca por resultado, através de uma flexibilização, agilidade e facilitação da Prestação de Contas, a tendência é que as Universidades privadas pretendam investir na pesquisa científica com fito de produzir inovação.

A possibilidade que a Lei de Inovação criou da parceria de empresas para ingresso nos ambientes promotores da inovação, em conjunto com uma Prestação de Contas ágil e inteligente, poderá emergir um movimento muito intenso nas Universidades privadas estrangeiras, havendo o apoio de ex-alunos nos projetos de pesquisa científica universitária.

Antes, a Prestação de Contas servia como aparato de opressão e repressão para possíveis fraudes, ocasionando um afastamento de quem tinha condições financeiras e boas intenções, mas sem disposição para enfrentar uma enorme burocracia e lentidão na liberação dos projetos beneficiados. Dessa vez, o legislador utilizou a norma como efeito de instrumento de mutação social e não, simplesmente, um regulador da ordem social estabelecida.

Como dito no início do texto, a pretensão é trazer à tona pontos sobre o Decreto nº 9.283/2018 que podem gerar oportunidades para a interação entre os setores Público/Público, Público/Privado e Privado/Privado.

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