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A common law inglesa: uma alternativa para desafogar o Poder Judiciário brasileiro?

A common law inglesa: uma alternativa para desafogar o Poder Judiciário brasileiro?

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, (Lei 13.015/2015), quis o legislador celebrar a celeridade processual, inovando ou aperfeiçoando dispositivos que chancelassem essa nova fase histórica do processualismo civilista brasileiro.

O presente artigo visa, de forma sintética e não exaustiva, analisar como se deu o amalgamento entre o civil law e common low dentro do ordenamento jurídico pátrio, sob a ótica da Teoria dos Precedentes.

Lopes (2011, p. 17) sustenta que o antigo Código Processual Civil brasileiro, que vigorava desde 1973, a despeito de ter uma estrutura científica meticulosa, pouco tinha de eficiente quando dele se dispunha para o legislador resolver os conflitos que afligiam os particulares.

Como Ciência Social Aplicada, o Direito não é estanque, acompanhando as nuances históricas e delas se valendo para adequar a norma às novas interpretações socioculturais, positivas ou negativas, como o foram as Duas Grandes Guerras, a Queda do Muro de Berlim e recentemente o ataque às Torres Gêmeas, nos EUA, o denominado Direito Pós-Moderno (DANTAS et al., 2018, p. 38).

Desse modo, na lição de Pretto e colaboradores (2017, p. 182), o Direito Processual pátrio, visando salvaguardar o maior número de garantias constitucionais, vem, aos poucos, adentrando a seara do constitucionalismo, dando ao direito privado a aura dos direitos humanos, balizados na Constituição Republicana vigente.

É nessa esteira que o legislador do Novo Código de Processo Civil trouxe práticas alienígenas ao ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo emprestando do processualismo estadunidense o que se denomina common law.

Esse sistema visa dar prioridade às decisões dos tribunais, ou seja, é um método que primeiro analisa o fato, e após cria o precedente. A norma é “criada” a partir das situações que interessam ao mundo jurídico.

Theodoro Júnior (2018, p. 117), enumera assim as razões pelas quais as decisões jurisprudenciais vêm ganhando corpo no processo civil brasileiro:

  1. a) a demora exagerada na conclusão dos processos, que comprometia a garantia fundamental da duração razoável do processo (CF, art. 5º, XXVIII); e b) a enorme inconstância e diversidade interpretativa na aplicação do direito pelos Tribunais, que comprometia a segurança jurídica, pela imprevisibilidade dos resultados da prestação jurisdicional e pela quebra da confiança no ordenamento jurídico, tudo conspirando para violar, em grau intolerável, a garantia da igualdade de todos perante a lei (CF, art. 5º, caput). Esse quadro de imprecisão dos rumos da jurisprudência, tornada caótica – além de funcionar como estímulo à litigiosidade doentia sempre crescente no País –, também atuava como fator evidente do descumprimento do já lembrado princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) (THEODORO JUNIOR, 2018, p. 17).

Do excerto acima, observa-se que os precedentes possibilitam não só maior celeridade processual como sedimenta uma justiça mais próxima da ideal, que pacifica as decisões, buscando sua uniformidade no caso concreto.

Mas o que vem a ser a Teoria dos Precedentes?

Cremer (2016) apud Vieira (2018, p.3) explica que o precedente é a decisão sedimentada dos tribunais, considerando cinco aspectos, in verbis:

  1. a) deve ser um julgado de tribunal:
  2. b) decisão de órgão colegiado;
  3. c) não pode ser decisão de primeira instância;
  4. d) julgado que criou uma norma jurídica inédita a partir da lei, que servirá de parâmetro decisório, persuasivo ou vinculante para os casos futuros e, por fim,
  5. e) ter se tornado estável, pois se ainda houver possibilidade de recurso há chances de o posicionamento ser alterado.

Assim sendo, infere-se da explanação supra, que nem toda decisão é um precedente, pois carece de pressupostos que validam sua utilização em outras decisões.

No Direito estadunidense, o precedente é um método já assentado entre a cultura jurídica daquela nação, pois a common law é campo fértil para esse tipo de decisão.

A formação dos Estados Unidos também favoreceu a adesão e amadurecimento da common law, vez que, naquele país, sua constituição é centrípeta, ou seja, as unidades federadas, embora detenham soberania, com vistas a formar uma Nação fortalecida democraticamente, formam a Federação, num movimento de fora para dentro (ANDRADE et al., 2017, p. 34).

Esse movimento explica uma legislação mais leve do ponto de vista positivista, atrelado mais aos fatos que geram a demanda (BONILHA, 2011, p. 55).

Cumpre mencionar que a common law teve seu berço entre os bárbaros, recém-chegados às Ilhas Britânicas. Como preconiza Borges e Ruffino (2017, p. 3):

O Common Law, em suas origens, foi um direito dos bárbaros, um direito consuetudinário por primazia. A cultura e a língua dos povos bárbaros dificultaram a agregação com o povo romano, que estavam nas ilhas britânicas, os recém chegados, conhecidos como bárbaros, eram povos inconstantes, que desconheciam a estrutura de uma nação, levando valer somente a tradição dominante em cada região, chamado por alguns de personalidade das leis, ou seja, o indivíduo se subordina às leis de seus pais pela força da tradição.

De acordo com Borges e Ruffino (2017), quando a common law se instalou nos Estados Unidos, houve uma separação tênue entre a Justiça Federal e e justiça Estadual, assim descritas: “[…] trial courts (juizados de primeira instância), no nível médio as cortes de apelação (para o affirm ou reverse) e no topo a Suprema Corte”.

No caso da Civil Law, adotada predominantemente no Brasil, teve seu nascedouro no Império Romano, entre os séculos XII e XIII d. C, com o ensino das ciências jurídicas nas universidades. Num segundo recorte cronológico que durou cinco séculos, ganha força a doutrina de notoriedade e por último a Escola de Direito Natural, que perdura até os dias de hoje, em que predomina a lei escrita como fonte primária do Direito (id.).

Feita essa distinção, conclui-se que, apesar de incipiente no ordenamento jurídico brasileiro, a utilização dos precedentes como forma de trazer, de forma mais célere a paz entre os envolvidos na demanda, tem apresentados bons resultados, o que carece, não obstante, de maior reflexão e ruminação doutrinária, pois como dito no início do artigo ora exposto, o Direito não é uma ciência estagnada, passiva no tempo e no espaço. É antes, um organismo vivo que se vale de seus instrumentos para promover a paz e não se furta a um modelo pronto para exercer sua função, buscando experiências que funcionam em outros países, adaptando-as à realidade brasileira, como é o caso da common law.

REFERÊNCIAS:

LOPES, C. L. Novos rumos do Processo Civil Brasileiro: breves notas acerca da Parte Geral e do Processo de Conhecimento no Novo CPC. Belo Horizonte: Revista AMAGIS Jurídica, ano III, nº 5, 11 p., 2011.

DANTAS, I.; SILVESTRE, J. A. L.; MAIOR, S. S. A Pós-modernidade como novo paradigma e a Teoria Constitucional do Processo. Curitiba: Revista IUS GENTIUM, vol. 9, n. 1, p. 25-75, 2018.

PRETTO, R. S.; KIM, R. P.; TERAOKA, T. M. C. Interpretação Constitucional no Brasil. São Paulo: Escola Paulista de Magistratura, p. 544, 2017.

THEODORO JUNIOR, H. O CPC/2015 e a valorização da jurisprudência como fonte de direito. Revista Juslaboris, Tribunal Superior do Trabalho, p. 117 – 132, 2018.

VIEIRA, Y. S. L. Aplicação da teoria dos precedentes judiciais no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Anápolis: UniEvangélica, 44 p., 2018.

BONILHA, E. T. A REPÚBLICA FEDERATIVA AMPLIADA VERSUS DEMOCRACIA POPULAR: o contributo de James Madison para a formação do sistema republicano norte-americano. Franca: Universidade Estadual Paulista, p. 166, 2017.

ANDRADE, J. M.; JESUS, G. S.; SANTOS, K. K. Formação do federalismo norte-americano e do federalismo brasileiro. Aracaju: Revista Interfaces Científicas – Direito, v.5 • n.2 • p. 29 – 36, 2017.

BORGES, M. E. S.; RUFFINO, M. C. B. Civil Law x Common Law: desdobramentos e comparações. Presidente Prudente: Encontro de Iniciação Científica, 15 p., 2017.

Crédito da imagem: Macau/ Luís Demée, Linha Amarela – 1982.

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