Em 2017 utilizei os dados publicados pela agência de marketing social We Are Social divulgou o relatório Digital, Social e Mobile de 2015, que demonstrou as estatísticas completas de uso de internet em 2014.
Em tal relatório, demonstrou-se que o Brasil era um dos maiores usuários da internet (gráfico 1), principalmente no uso da internet mobile (gráfico 2), o que aumenta aproximação com a tecnologia.




Na época, essa grandeza de acesso era destinada para navegação das redes sociais (gráfico 3), logo, não impactando em avanço tecnológico ou desenvolvimento econômico ou índice de inovação – o Brasil em 2017 ocupada a 69ª posição no ranking do Índice Global de Inovação.


Passado o lapso temporal de dois anos, verifica-se que a situação não modificou muito.
Apesar de subir cinco posições no ranking do Índice Global de Inovação (gráfico 4), o brasileiro continua utilizando a internet para navegar pelas redes sociais (gráfico 5 e 6) em vez de produzir inovação, vide os aplicativos baixados para os telefones celulares (gráfico 7) e os setores referente ao e-commerce (gráfico 8).










Mesmo que tais dados não tenham 100% de certeza, apesar do nível de confiabilidade do estudo apresentado pela agência marketing social We Are Social, logo, se constata que o brasileiro tem um enorme potencial para desenvolver novas práticas comerciais, mas, não o faz, seja pela não utilização seja pela falta de educação empresarial, no sentido de como criar negócio com e na internet.
As Universidades e o setor empresarial não aceitam pedidos de amizades entre si, o que gera distanciamento e falta de comunicação. Os órgãos estatais não são bons moderadores e não contribuem para que o usuário saiba como se comportar e o investidor como auxiliar.
Desse modo, por mais que os brasileiros gastem mais tempo na internet do que vendo televisão, mas o distanciamento entre os atores principais, tanto do usuário quanto entre si, ocasiona um desperdício tecnológico no Brasil.
No meio dessa celeuma, órgãos internacionais estudam e propõe formas para cada país se desenvolver.
No presente artigo, apresentamos alguns dados sobre o acesso do brasileiro à internet e subutilização para realização de novos negócios, bem como fazemos apontamentos sobre a distância entre o meio acadêmico e empresarial. Tudo isso, utilizando-o como pano de fundo o item 45 da Agenda de Desenvolvimento da OMPI, abaixo transcrito:
“45. Para abordar a aplicação da propriedade intelectual no contexto de interesses sociais amplos e especialmente preocupações voltadas para o desenvolvimento, tendo em vista que “a proteção e a observância dos direitos de propriedade intelectual deverão contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício recíproco dos produtores e dos usuários de conhecimentos tecnológicos e de uma forma conducente ao bem-estar social e econômico e a um equilíbrio de direitos e obrigações “”, nos termos do artigo 7º do Acordo TRIPS.”
2. PARA QUE SERVE A AGENDA DE DESENVOLVIMENTO DA OMPI
A “Agenda de Desenvolvimento” foi adotada em 2007 pela Assembléia-Geral da OMPI, atendendo proposta apresentada três anos antes por Brasil e Argentina, com apoio dos países subdesenvolvidos e oposição liderada pelos Estados Unidos. Ela parte do pressuposto de que, apesar dos progressos científicos e tecnológicos do último século, há um crescente abismo entre os países ricos e os pobres nesses campos.
Por isso, defende a alteração da atual política de proteção da propriedade intelectual, para que possibilite a transferência e a disseminação de tecnologias em favor dos últimos. São ao todo 45 recomendações sobre assistência técnica e capacitação, políticas públicas e domínio público, transferência de tecnologia, acesso ao conhecimento, questões institucionais e outras.2
3. PANORAMA LEGISLATIVO NO BRASIL
A Constituição Federal dispõe que:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;VI – defesa do meio ambiente;VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)VII – redução das desigualdades regionais e sociais;VIII – busca do pleno emprego;IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Portanto, o brasileiro tem garantido constitucionalmente o livre exercício de qualquer atividade econômica, no entanto, não o faz. E quando faz não consegue sobreviver empresarialmente.
Para tanto, o Poder Legislativo vem promulgando leis que visam criar elementos facilitadores para o desenvolvimento de novos negócios, e, inclusive, o processo inovador.A Lei nº 11.196/05 (LEI DO BEM), a Lei nº 10.973/2004, modificada pela Lei nº13243/2016 (LEI DA INOVAÇÃO), e a Lei Complementar nº 155/2016 (LEI DO INVESTIDOR ANJO), são atualmente normas essenciais e primordiais para aquele estudante e/ou empresário que pretende desenvolver atividades tecnológica no Brasil.Sem entrar no mérito da eficácia legislativa, nota-se que tais dispostivos legais nem sempre atingem sua finalidade ou a intenção da lei, visto que a dificuldade de aplicação e entendimento, seja pelo operador do direito, seja pelo cidadão sem conhecimento jurídico, emperra sua aplicação aos casos concretos empresariais.
4. A DISTÂNCIA ENTRE UNIVERSIDADE, O MEIO EMPRESARIAL E OS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
A falta de objetividade legislativa ocasiona a falha na aplicação de recursos financeiros e humanos para o desenvolvimento inovador.As Universidades brasileiras dividem-se em dois grupos: particulares e públicas. Explica-se que esta divisão é contextual.
Pois bem, no grupo das particulares, se constata um controle de muitas universidades nas mãos de poucos empresas. Sendo certo que na maioria das vezes essas empresas “estudantis” tem seu capital negociado na bolsa de valores, logo, visam lucro.
O outro grupo, universidades públicas, sofre com a crise econômica do Estado, pois depende de verba pública para manutenção as suas atividades educacionais, incluindo aqui, por lógica, a pesquisa.
Portanto, sem muitas delongas nos deparamos com dois cenários não favoráveis às pesquisas.No campo estatal, a divisão é outra: órgãos com disposição legal e órgãos com disposição legal e orçamentária, para contribuir com pesquisa.
No âmbito estadual, vamos nos delimitar ao Estado do Rio de Janeiro, os órgãos de fomento e apoio à pesquisa tem disposição legal, mas, hoje, em função da crise econômica, não conseguem arcar com as despesas já aprovadas e não abrem novos editais para iniciar novos processos.
Diante desse quadro, o empresário brasileiro, preocupado em sobreviver, não cogita se aproximar das Universidades e dos órgãos de fomento, pois não enxergam retorno financeiro.
Ocorre que a aproximação entre a Universidade, seja pública ou particular, e dos órgãos de fomento, seria o melhor dos mundos nesse momento de crise para este empresário desacretidado. A mão de obra especializada que está nas Universidades brasileiras e as possbilidades de parceria com os órgãos de fomento e apoio à pesquisa, tendem a gerar novos negócios e possibilidade de lucro nunca vistos no setor empresarial.
As leis supracitadas (Lei nº 11.196/05 (LEI DO BEM), a Lei nº 10.973/2004, modificada pela Lei nº 13.243/2016 (LEI DA INOVAÇÃO), e a Lei Complementar nº 155/2016 (LEI DO INVESTIDOR ANJO), no seu escopo visam justamente esse aproveitamento e desenvolvimento “barato” de novos produtos (entenda-se novos negócios).
Peguemos de exemplo o Núcleo de Inovação Tecnológica das Unidades de Pesquisas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no Rio de Janeiro, NIT-RIO. Mesmo estando em pleno funcionamento num dos pontos mais conhecidos da Cidade do Rio de Janeiro, Urca, quase nenhum empresário do ramo de tecnologia o conhece.O NIT-RIO está vinculado ligado à Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa (SCUP) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Desde a sua criação em 2007, o NIT-Rio atua em toda a cadeia da inovação tecnológica, executando atividades relacionadas à gestão da propriedade intelectual, negociação de parcerias com setor produtivo e transferência de tecnologia das sete Unidades de Pesquisa associadas – CBPF – Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, CETEM – Centro de Tecnologia Mineral, IMPA – Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada, INT – Instituto Nacional de Tecnologia, LNCC – Laboratório Nacional de Computação Científica, MAST – Museu de Astronomia e Ciências Afins, ON – Observatório Nacional. Mesmo tendo todo um conteúdo intelectual, o NIT-RIO não possui investimento privado ou até público para o seu funcionamento, ocasionando um prejuízo no desenvolvimento ao apoio de pesquisadores.Segundo pesquisa empiríca, coletamos dados que substanciam que, além da falta de apoio privado, a verba dos projetos apoiados pelo Estado não está sendo repassada. E, esse foi o mais preocupante, o pesquisador não confia em outro para desenvolver o resultado da sua pesquisa como um produto comercial.
5. FALTA DE POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
A falta de conhecimento sobre propriedade intelectual no meio acadêmico, principalmente, tecnológico, gera prejuízos imensuráveis para o desenvolvimento e crescimento econômico do país.
Como dito no final do capítulo anterior, os pesquisadores não tem confiança em demonstrar suas pesquisas para escritórios de negócios, que vão aprimorar e tonar comercial aquele novo produto ou processo inovador.
Apesar dos pesquisadores serem Mestres ou Doutores no ramo da pesquisa científica tecnológica, os pesquisadores preferem fazer suas pesquisas para si e não dão continuidade no teste prático, pois, assim, evitam que a pesquisa ganhe uma roupagem comercial.
Além disso, as agências de fomento ou demais órgãos estatais contribuem para a falta de política de propriedade intelectual. O que causa perplexidade, visto que são os maiores investidores de inovação no Brasil.
Também em pesquisa empírica na FAPERJ, verificou-se que nos contratos celebrados para fomento de pesquisa, a cláusula que prevê o pagamento de royalties não é exercida pela órgão estatal. Sob a justificativa, que o Estado não pretende se envolver no resultado da pesquisa. O que foi produzido pelo pesquisador é dele e de mais ninguém. Observe-se que o financiamento foi público.Acompanhando a não preocupação com a propriedade intelectual, está o empresário do ramo tecnológico, aqui para fins didáticos falaremos de empresas de tecnologia com produtos web, ou seja, produzidos e comercializados na internet.
Em visita ao evento Circuito Startup – Rio, constatamos que o discurso padrão é: não estamos preocupados em registrar nossa tecnologia ou processo inovador. Queremos que outros usem, porque também utilizamos os dos outros.
Desse modo, resta evidente que falta conhecimento sobre como um registro de uma tecnologia pode não só proteger o produto, assim como gerar desenvolvimento econômico para todos os envolvidos na cadeia produtiva: pesquisador (universidade), Estado (órgão de fomento) e empresário.
6. O QUE PODEMOS COPIAR
Na Índia encontramos um ambiente digital muito diferente do Brasil. O governo indiano iniciou um processo de investimento em educação e aproximação das Universidades com o meio empresarial.
Singapura também passou pelo mesmo processo de avanço tecnológico estruturado.
Mas, como não podemos evitar o inevitável, podemos copiar nossos amigos americanos.
No livro “Estado Empreendedor”, Mariana Mazzucato, demonstra como é importante a conexão entre os atores do setor: Universidade, Estado e Empresário. Através de casos concretos, a autora deixa claro a importância de uma política séria de propriedade intelectual.
Não existe avanço sem registro e sem participação coletiva (dos interessados).
A ampliação dos direitos de propriedade intelectual, em escala mundial, é vital em dois setores: ela garantiria incentivos à inovação pelas empresas nacionais e corporações multinacionais e constituiria uma barreira defensiva contra a imitação estrangeira de tecnologias desenvolvidas nacionalmente.
7. CONCLUSÃO
Com a promulgação da Lei da Inovação, Lei do Bem, e novas políticas públicas de desenvolvimento e a aproximação real da Universidade do setor empresarial, espera-se que o Brasil entre na rota do desenvolvimento das medidas previstas no artigo 45 da Agenda da OMPI.
No entanto, as mazelas legislativas e o enorme entrave social econômico gerado por anos de brigas políticas, não causa entusiasmo que gere milhões de curtidas, como seria um vídeo numa rede social.
REFERÊNCIAS
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RELATÓRIO DIGITAL, SOCIAL E MOBILE DE 2015. A agência de marketing social We Are Social. Diposnível em: <https://goo.gl/E1L3hC>. Acesso em 22 mar. 2019.
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2 respostas
Parabéns pelo artigo. Infelizmente , compartilho da mesma impressão de que não temos um real incentivo para o desenvolvimento intelectual individual e isso está nos abatendo cada vez mais porque se não há o fomento da pesquisa e dos registros propriedade intelectual no país estamos fadados ao completo fracasso em nosso desenvolvimento como país.
Vanessa, agradeço seu comentário. Precisamos de políticas públicas novas. Infelizmente as pessoas que se encontram nos cargos de gerência, não permitem inovações nas atitudes (processos) necessárias para uma efetiva, eficiente e eficaz aprimoramento dessa infeliz realidade. Ressalvo que esse impedimento não é unânime, mas majoritário.