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Contributos Éticos para o Estatuto Jurídico do Embrião Humano

Contributos Éticos para o Estatuto Jurídico do Embrião Humano

I – Introdução

II – Um olhar ético e jurídico: contributos para o estatuto jurídico do embrião humano

  1. O dever ético 
  2. Do dever jurídico ao direito da vida por nascer

III – Comentário Final

  • Bibliografia
  • Outras notas bibliográficas sobre a evolução do pensamento e das questões éticas e jurídicas do embrião humano para consulta…
  • Quadro com a evolução do n.º de embriões criopreservados.

I – Introdução

1. Como sabemos, a constituição de embriões humanos fora do corpo da mulher resultou de investigação biológica e clínica, cujo objetivo era tratar casais inférteis que procuravam ajuda médica por causa da incapacidade para procriarem.

2. Desde o nascimento, em 25 de julho de 1978, do primeiro ser humano – Louise Brown, no Reino Unido – resultante da fecundação de ovócitos, retirados por técnica cirúrgica do ovário da mulher, com espermatozoides emitidos pelo homem após estimulação peniana, sendo esta fecundação seguida da constituição de embriões em laboratório (in vitro) e da sua introdução no útero, que se instalou um debate técnico-científico, ético-moral, sociojurídico, religioso e político, primeiro no Reino Unido, depois na Europa. 

3. O embrião humano, desde que a técnica de reprodução humana artificial surgiu, tem sido um sinal de contradição na sociedade atual, tornando este debate, quer do ponto de vista emocional, quer intelectual complexo por se estar diante de uma questão que ultrapassa a própria técnica. Nem tudo o que é a técnica permite fazer é eticamente desejável e aceitável realizar. 

4. Desde que foi possível iniciar a técnica de procriação medicamente assistida, o debate ético e moral, sociojurídico, político e religioso não mais cessou. Em todos os países, nomeadamente, na Europa (para não falar noutra latitudes), irrompe o movimento de criação de Comissões de Ética como resposta à crescente capacidade de intervenção da biologia e da medicina e, neste caso, da capacidade de transferência para o útero da mulher embriões constituídos fora do próprio corpo da mulher.1   

5. Num Estado de Direito, como é aquele em que vivemos – Portugal –, do ponto de vista constitucional, está obrigado a respeitar e a proteger a vida humana. Então, daqui decorre que o Estado tem o dever moral e o dever jurídico de promover normas que protejam a vida humana. 

1. O dever ético 

1.1. O embrião humano, como célula totipotente, como definida pelos biologistas, uma vez constituída, desenvolve um programa próprio de crescimento contínuo, inscrito no genoma, em interação com fatores epigenéticos, e cuja expressão só termina com a morte corporal. 

1.2. O embrião humano constituído em laboratório tem capacidade intrínseca para se desenvolver durante 6 a 7 dias, fora do corpo da mulher, mas não mais, por falta de componentes epigenéticos que o meio de cultura laboratorial não pode (ainda) fornecer. Não há embriões in vitro com 14 dias. Portanto, diremos que se trata de um ser humano nas primeiras fases da vida, fora do corpo da mulher, que irá suspender o seu desenvolvimento e morrer pelo sétimo ou oitavo dia se não for transferido para o útero. Uma congelação, a temperaturas muito baixas, pode impedir esta evolução fatal sem interferir com a capacidade de procriar-se, após ser reconduzido à temperatura corporal, for transferido para o útero da mulher. 

1.3. A filosofia que se ocupa da natureza essencial dos entes e que determina o que o ente é enquanto tal, diz-nos que o embrião humano é um ente vivo da espécie humana. Esta noção é pacífica. Mas já não o é o valor a atribuir a este ente vivo da espécie humana – o embrião – no plano ético, moral e religioso.

1.4. Porque é um ente vivo da espécie humana deve ser protegido tendo em conta o respeito da vida humana em todas as suas fases e manifestações. Por isso, é um dever bioético proteger e respeitar a dignidade2 do embrião humano e, como um ente vivo humano que é, merece máximo respeito; é um fim em si mesmo, porque: 

“somente o homem, como sujeito, de uma razão prático-moral, está acima de todo o preço; pois que, como tal não pode valorar-se a si mesmo apenas como meio para fins alheios, mas sim como fim em si mesmo, isto é, possui uma dignidade (um valor intrínseco absoluto) mediante a qual obriga todos os demais seres racionais do mundo a guarda-lhe respeito, podendo medir-se com qualquer outro desta espécie e valorar-se em pé de igualdade”3

1.5. Neste sentido, sendo o embrião humano da espécie humana, é um fim em si próprio e nunca um meio que possa ser usado e destruído, ainda que para benefício dos outros seres humanos. A humanidade do embrião exige respeito de qualquer homem; respeito do qual ele não pode ser despojado, mas sim valorá-lo como ser sensível (de acordo com a sua natureza humana) e com a natureza inteligível (de acordo com a natureza moral do homem). A sua fragilidade enquanto embrião não lhe reduz valor humano nem autoriza que se lhe possa causar prejuízo à sua dignidade e integridade sensível, rebaixando-o a um modo e a um meio servil.4

1.6. No obstante, a corrente naturalista afirma que o embrião humano in vitro não tem direito absoluto à vida porque se for abandonado, na sua natureza, morre; e porque, no processo natural de fertilização, a natureza elimina cerca de 60% dos embriões resultantes da fecundação natural. Justificando, deste modo, o uso de embriões na investigação destrutiva e, na natureza, o estatuto moral do embrião é nulo pelo não lhe é garantido o direito absoluto à vida. 

1.7. Este argumento é falacioso porque a natureza não é um agente moral pelo que não pode ser apresentada como justificação. Ninguém imputa responsabilidade moral ou jurídica à natureza por um terramoto que, eventualmente, pode matar centenas de pessoas e deixar desalojadas umas tantas dezenas de milhares. Claro que a natureza não tem responsabilidade moral, só a pessoa é agente moral. Faz escolhas e decide. O embrião humano in vitro, abandonado, morre, mas também um recém-nascido, abandonado, morre e ninguém justifica e legitima esta morte usando um tal argumento naturalista.1.8. Usar o embrião como um meio confere uma desonestidade ética e jurídica no sentido em que a relação do homem com o embrião deve exprimir-se na proposição de que o homem com capacidade de legislar não se pode converter, ele mesmo, num meio contra o embrião humano, mas, pelo contrário, deve ser ele próprio, ao mesmo tempo, um fim5.  Legislar contra o embrião – não lhe atribuir estatuto moral e jurídico – , o homem torna-se num “meio moral e jurídico” porque, como tal já referido, o próprio homem6 não pode valorar-se a si mesmo apenas como meio para fins alheios, como nos adverte Kant:

«Não te convertas para os demais num simples meio, mas sê para eles, ao mesmo tempo, um fim»7

1.9. Dito isto, podemos afirmar, que o embrião humano, independentemente dos fatores externos, como a transferência para o útero com êxito, nidação conseguida, gravidez sem problemas – não alteram a caraterização biológica do embrião humano in vitro e o seu consequente estatuto moral numa sociedade de Estado de Direito e de instituições justas8.

2. Do dever jurídico ao direito da vida por nascer 

2.1. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 24.º, n.º 1 afirma: “A vida humana é inviolável” o que confere uma proteção constitucional à vida humana. Não possível extrair deste artigo declarativo e normativo que a Constituição faça qualquer distinção quanto ao estádio do desenvolvimento do ser humano, pelo que será legítimo afirmar que perante o artigo 24.º, n.º 1, toda a vida humana tem igual valor e, por isso, merecerá e gozará de todo o respeito e proteção da tutela, incluída a vida não nascida, mas já em desenvolvimento. 

2.2. Do ponto de vista da Constituição, o Estado e a sociedade estão, claramente, obrigados a respeitar e proteger a vida humana, ainda que não nascida. Há, portanto, uma ilicitude de princípio quando se agride a vida humana, seja ela já nascida ou ainda por nascer.

2.3. O Direito português ao não proteger o embrião humano descrimina positivamente a vida nascida e negativamente a vida por nascer, já que não beneficiam da mesma proteção, iniciando, deste modo, uma descriminação entres os seres humanos, desvalorizando a própria vida por nascer, abrindo um caminho à diferenciação do tratamento dispensado à vida humana9.

2.4. Assim, a criopreservação de embriões humanos fora do corpo da mulher não goza de proteção. O objeto de proteção do crime de abortamento, como confere a Lei, é à vida humana implantada no útero, por isso, o embrião humano não implantado no útero da mulher não é juridicamente protegido pelo crime seja ele destruído ou usado para investigação. Não existe nenhuma norma penal que sancione a ilicitude de atuações sobre o embrião humano não implantado10.

2.5. A vida humana por nascer no Direito Civil apresenta duas questões fundamentais: O momento da aquisição da personalidade jurídica e a tutela civil dos nascituros, nomeadamente no que diz respeito à reparação dos danos não patrimoniais sofridos in útero. O Código Civil estabelece a personalidade jurídica no n.º 1 do art.º 66.º e refere que a mesma adquire “no momento do nascimento completo e com vida.” Por esta ordem de razão, não se pode dizer que o Direito Civil desconheça por completo o nascituro, pois o n.º 2 do mesmo art.º 66.º diz que: “os direitos que a lei reconhece aos nascituros depende do seu nascimento”. Deste modo, é lícito afirmar que a lei reconhece o facto de o nascido corresponder ao mesmo ser humano que o nascituro11

2.6. O vazio da lei em relação à vida humana extrauterina, como é o caso do embriões humanos criopreservados, não invalida que eles devam ser protegidos e respeitados como vida humana, pelo que não podemos excluir a necessidade de normas éticas e jurídicas que confiram essa proteção, não apenas como um dever do Estado, mas acima de tudo como um direito fundamental da vida por nascer, mas já existente. 

2.7. Entendemos que o embrião deve ser um bem jurídico protegido ou um interesse juridicamente protegido12. A própria subjetividade jurídica, que é a qualidade de quem é sujeito de direito, supõe no homem a personalidade jurídica, que, por sua vez, afirma a personalidade humana. O homem, como pessoa humana, reconhece-se em sentido jurídico e como sujeito para o Direito13. Assim, como refere Capelo de Sousa, é inegável a existência de vida humana no nascituro (ou no embrião criopreservado) concebido, uma vez que ele, desde a conceção emerge como um ser dotado de uma estrutura e de uma dinâmica humanas autónomas, embora funcionalmente dependentes da mãe. Pelo que, não só ao nível de garantias constitucionais, mas também no âmbito das relações particulares, por força da eficácia civil daquela norma, dever-se-á considerar o ser do nascituro como um bem juridicamente protegido, tanto mais (e como já referimos), que o legislador constitucional não distinguiu, no seu art.º 24.º da Constituição da República Portuguesa… a vida humana extrauterina da intrauterina, no respeito das correlativas especificidades14

2.8. Assim e deste modo, o embrião – in vitro e in útero – e o feto, porque são vida humana merecem proteção – proteção forte – do Direito. Donde qualquer lesão na sua expetativa de desenvolvimento e de aceder à vida autónoma deva ser devidamente justificada não só pela lei, mas também pela ética e deontologia profissional, tendo sempre e apenas a preocupação superior com vista à salvaguarda de interesses jurídicos constitucionalmente protegidos, num juízo de concordância prática em vista a tutelar outros direitos ou bens protegidos15

2.9. O mesmo será de referir e, pelos mesmos pressupostos, no que se refere à investigação científica sobre os embriões, desde que baseada em forte legitimidade ética e científica e apenas com embriões criados no âmbito das técnicas de PMA. É necessário reconhecer ao concebido (ao embrião) uma entidade dotada de força jurisgénica, pois ao ser submetido para investigação sem a referida legitimidade, da qual vai resultar lesões e ilícitos juscivilisticamente tutelados nos casos em que o concebido embrião morra antes do nascimento e para o estabelecimento de tais efeitos mostra-se ainda mais adequada a construção do concebido como uma personalidade jurídica. É claro que ele agirá juridicamente através dos seus representantes legais (que também pode ser o Estado), mas a atribuição ao concebido embrião da titularidade dos poderes jurídicos sobre o bem geral da sua personalidade física e moral poderá ter interesse mesmo face aos seus próprios representantes legais16. Neste sentido, ainda que a personalidade jurídica só nasce com o nascimento, deve-se, contudo, considerar como um indivíduo integrado e autónomo desde o momento da conceção17.  

2.10. Neste sentido chama-se à colação o art.º 2.º da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina do Conselho da Europa, que refere: “O interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência”. É precisamente esta disposição que cria uma norma que nos deve conduzir à ponderação do interesse e do bem-estar do embrião antes de ponderar o que a sociedade ou a ciência podem querer desse embrião. 

2.11. Nesta linha ética, o art.º n.º 1 da citada Convenção afirma que a lei deve proteger adequadamente o embrião sempre que seja autorizado a usá-lo em investigação. E reforça este cuidado no n.º 2 do mesmo artigo, proibindo a constituição de embriões apenas para os usar em investigação; subjacente a esta proibição está o conceito ético do que o embrião humano não algo de que se possa dispor livremente, não é coisa ou um simples bem de consumo18

Assim: 

  1. Não é eticamente aceitável que um país utilize embriões humanos para investigação sem ter uma legislação que regule tal prática;
  2. Portugal (qualquer país) pode, livremente, proibir através de legislação o uso de embriões humanos em investigação (Art.º 27.º da mesma Convenção)
  3. Um país que legisle autorizando a investigação deve proteger adequadamente, na legislação que vier a produzir, os embriões humanos a utilizar;
  4. A lei não deve autonomizar juridicamente a vida nascida e a vida por nascer, mas já existente. A vida humana não é ponderável em valor desigual; 
  5. O princípio da inviolabilidade da vida humana, constitucionalmente definido, não coloca em causa o princípio da igualdade da proteção dos seres humanos. Pelo que, os embriões humanos não implantados, sendo seres da espécie da natureza humana, merecem serem tratados, juridicamente, como iguais; 
  6. O Código Civil não reconhece a personalidade jurídica aos embriões humanos criopreservados. Contudo, não exclui, por analogia, a aplicação das mesmas normas que se referem à vida nascida.  
  7. A lei penal deve assegurar a proteção jurídica à vida humana extrauterina – embriões humanos criopreservados – e prever mecanismos penais para o uso ou utilização desadequada aos seus interesses; 
  8. O facto de o Direito positivo não proteger toda a vida humana em fase embrionária constitucionalmente ela é considerada vida humana. Por isso, não há razões jurídicas e éticas para se proceder a distinções, uma vez que o ser humano merece idêntico tratamento em todas as fases do seu desenvolvimento.
  9. A dignidade humana19 constitui o sentido e o fundamento do Direito20. Esta dignidade não é apenas um dever do Direito reconhecê-la, mas um é direito intrínseco e indelével de todos os seres humanos. A dignidade humana é intangível – intrínseca e inerente todo ser humano21. Intrínseca porque é parte essencial da sua intimidade; inerente, não é separável pela sua natureza humana porque a ela está unida. 
  10. Sendo a dignidade humana fundamento do Direito e o laço intrínseco e inerente ao ser humano, independentemente da sua fase de desenvolvimento, os embriões criopreservados – excluídos de um projeto de vida, justificam uma disciplina jurídica própria, tendo em conta que o respetivo processo de desenvolvimento está suspenso e o retomar deste desenvolvimento depende do acolhimento no útero de uma mulher22.
  11. Será, do ponto de vista ético e jurídico conceder maior proteção legal à vida fora do útero da mulher – embriões criopreservados – do que à vida intrauterina, uma vez que os casos em que se considera não ilícito o abortamento têm a ver com a ponderação de valor com os direitos da mulher grávida23; a lei deve proteger os mais vulneráveis e os mais fracos…

Nota Final: 

Sobre este assunto, o nosso contributo e pensamento é de que devemos optar por uma versão forte do direito à vida por nascer como um direito absoluto, pelo que a investigação científica destrutiva de embriões humanos não pode ser considerada lícita. Numa versão fraca, a licitude da doação de embriões é considerada pelo motivo das vicissitudes do próprio processo da PMA. Não sendo evitável a morte desses embriões, tem sentido ético usá-los em benefício de outros embriões, para a melhoria do processo de PMA ou mesmo para o benefício da saúde humana, tendo, contudo, a consciência de que se está a violar o direito à vida do embrião como ente vivo da espécie humana. 

Invocar ainda e, de acordo com Daniel Serrão, o facto de não existir lei específica, o uso de embriões para investigação é livre. Alguns autores referem e insistem no paralelismo com a lei de abortamento (esta por si só está ferida de ética), afirmando que é incoerente dar maior proteção ao embrião do que a lei dá a um feto de 14 semanas, se se proibir o uso legal de embriões em experiências destrutivas. Todavia, não concordamos com este paralelismo, porque a premissa de abortamento baseia-se em que o feto é indesejado pela mãe. No caso do embrião in vitro, este foi muito desejado pelos pais que nele investiram afeto, sacrifício e dinheiro (em muitos casos), pelo que não faz sentido, nem é moralmente lícito, usá-lo para outros fins ou destruí-lo. 

De facto, a questão de investigação em embriões humanos assume diversas posições que vão desde colocar em causa a eticidade da PMA e de considerar como eticamente aceitável todas as tecnologias reprodutivas que sejam viáveis. A confrontação destas posições opostas, nomeadamente do embrião humano criopreservado, deve acontecer num diálogo de escuta e aprendizagem mútua, que deverá construir uma posição bioética que a sociedade portuguesa venha a reconhecer como sendo uma opção que se enquadra nos seus valores morais e culturais e se integra em direitos estabelecidos. 

A sociedade portuguesa e quem a representa no espaço legislativo, tem que saber se a sua leitura da dignidade humana – em que se baseia a nossa lei fundamental – deve ou não restringir a aplicação da investigação em embriões humanos e do que a técnica permite realizar e, em caso afirmativo, com que critérios éticos e jurídicos. Sobre os critérios éticos terá que decidir se estes devem ser deixados à consciência individual ou se será necessário realizar um acordo jurídico e social. 

Cremos que temos, como fica exposto, a obrigação moral e o dever ético de cuidar das gerações futuras e evitar que elas nos venham a acusar de um tecnologismo desumanizante. 

Na verdade, independentemente da posição individual de cada um sobre o uso de embriões humanos para investigação, na nossa perspetiva parece execrável que deliberadamente se crie um embrião humano – de uma pessoa humana potencial, originando vida humana com potencialidade e, depois, deliberadamente também, se retire essa vida, destruindo-a. É eticamente reprovável. 

Notas:

  1. Para este assunto ver: Serrão, D. (2003) Livro Branco – Uso de embriões humanos em investigação científica. Lisboa: Ministério da Ciência e do Ensino Superior. 
  2.  Ver: Costa, J. M. C. (1999). O princípio da dignidade humana na Constituição e na jurisprudência constitucional portuguesa. In Estudos em homenagem a Manuel Gonçalves Filho. São Paulo: Dialéctica.
  3.  Sobre este assunto ler: Kant, E. (2004). Metafísica dos Costumes. (Trad. José Lamego). [n.º 435]. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p.367
  4. Cf. Kant, E. (2004). Metafísica dos Costumes. (Trad. José Lamego). [n.º 435]. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p. 367.
  5. “Sê homem honesto (honeste vive). A honestidade da jurídica (honestas iuridica) consiste em afirmar que o valor do homem  está na relação com os outros – dever que se exprime pela proposição: «Não te convertas para os demais num simples meio, mas sê para eles, ao mesmo tempo, um fim». Kant, E. (2004). Metafísica dos Costumes – Introdução à Doutrina do Direito [Parágrafo 229]. (Trad. José Lamego). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p. 53.
  6. Kant, E. (2004). Metafísica dos Costumes. (Trad. José Lamego). [n.º 435]. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p. 367.
  7. Kant, E. (2004). Metafísica dos Costumes – Introdução à Doutrina do Direito [Parágrafo 229]. (Trad. José Lamego). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p. 5
  8. Sobre instituições justas ver: Rawls, J. (1971) Theory of justice. Cambrige, MA: Harvard University Press.
  9. Cf. Xavier, R. L. (2005). O respeito pela vida não nascida e respetiva tradução jurídica no ordenamento jurídico português. In Do início ao fim da vida (Atas do Colóquio de Bioética, Funchal, 18 3 19 de 2005). Braga: Publicações da Faculdade de Filosofia – UCP.
  10. Ver: Loureiro, J. (1997). Tomemos a sério os direitos do embrião e do feto. In Cadernos de Bioética, n.º 15, abril /junho, p. 23. Ascensão, J. O. (1991). Direito e Bioética, Direito da Saúde e Bioética. Lisboa: Lex, p. 19.; Guimarães, A. P. (1999). Alguns problemas jurídicos-criminais da procriação medicamente assistida. Coimbra: Coimbra Editora, p. 196.
  11. Cf. Xavier, R. L. (2005). O respeito pela vida não nascida e respetiva tradução jurídica no ordenamento jurídico português. In Do início ao fim da vida (Atas do Colóquio de Bioética, Funchal, 18 3 19 de 2005). Braga: Publicações da Faculdade de Filosofia – UCP.  
  12. Cf. Neto, L. (2004). O direito fundamental à disposição sobre o próprio corpo (relevância da vontade na configuração do seu regime). Coimbra: Coimbra Editora. Ver ainda: Neto, L. (2010) Novos direitos. Ou novo(s) objeto(s) para o Direito. Porto: Universidade do Porto; Chorão, M. B. (2000). O nascituro e a questão do embrião humano no Direito Português. In Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Pedro Soares Martinez. Vol. I. Coimbra: Almedina. 
  13. Cf. Carvalho, O. (1999). Para uma teoria da pessoa humana. Porto: Fundação Eng. António de Almeida p. 535.
  14. Ver: Sousa, C. (1995) O direito geral de personalidade. Coimbra: Coimbra Editora: 1995.
  15. A vida, a saúde física e psíquica da mãe, a autodeterminação da maternidade, no caso da IVG.
  16. Cf. Sousa, C. (1995). O direito geral de personalidade. Coimbra: Coimbra Editora: 1995.
  17. Cf. Carvalho, O. (1999). Para uma teoria da pessoa humana. Porto: Fundação Eng. António de Almeida p. 535.
  18. Cf: Serrão, D. (2003) Livro Branco – Uso de embriões humanos em investigação científica. Lisboa: Ministério da Ciência e do Ensino Superior. Ver também: Melo, H. P. (2003). Investigação em embriões – comentário. In Direitos do Homem e Biomedicina. Atas sobre a Convenção para a proteção do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina. Porto: UCP.
  19. Ver: Miranda, J. (2000). Manual de Direito Constitucional, IV, Direitos Fundamentais.
  20. Cf. Xavier, R. L. (2005). O respeito pela vida não nascida e respetiva tradução jurídica no ordenamento jurídico português. In Do início ao fim da vida (Atas do Colóquio de Bioética, Funchal, 18 3 19 de 2005). Braga: Publicações da Faculdade de Filosofia – UCP.
  21. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000).
  22. Cf. Xavier, R. L. (2005). O respeito pela vida não nascida e respetiva tradução jurídica no ordenamento jurídico português. In Do início ao fim da vida (Atas do Colóquio de Bioética, Funchal, 18 3 19 de 2005).
  23. Cf. Xavier, R. L. (2005). O respeito pela vida não nascida e respetiva tradução jurídica no ordenamento jurídico português. In Do início ao fim da vida (Atas do Colóquio de Bioética, Funchal, 18 3 19 de 2005).
  24. Cf. Archer, L. (2000). Procriação Medicamente Assistida. Evolução do pensamento ético. In Brotéria, p. 337-367.
  25. Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, julho de 2022.

Bibliografia

Archer, L. (2000). Procriação Medicamente Assistida. Evolução do pensamento ético. In Brotéria.

Ascensão, J. O. (1991). Direito e Bioética, Direito da Saúde e Bioética. Lisboa: Lex.

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000).

Carvalho, O. (1999). Para uma teoria da pessoa humana. Porto: Fundação Eng. António de Almeida.

Chorão, M. B. (2000). O nascituro e a questão do embrião humano no Direito Português. In Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Pedro Soares Martinez. Vol. I. Coimbra: Almedina. 

Costa, J. M. C. (1999). O princípio da dignidade humana na Constituição e na jurisprudência constitucional portuguesa. In Estudos em homenagem a Manuel Gonçalves Filho. São Paulo: Dialéctica

Guimarães, A. P. (1999). Alguns problemas jurídicos-criminais da procriação medicamente assistida. Coimbra: Coimbra Editora.

Kant, E. (2004). Metafísica dos Costumes. (Trad. José Lamego). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.

Loureiro, J. (1997). Tomemos a sério os direitos do embrião e do feto. In Cadernos de Bioética, n.º 15, abril /junho.

Melo, H. P. (2003). Investigação em embriões – comentário. In Direitos do Homem e Biomedicina. Atas sobre a Convenção para a proteção do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina. Porto: UCP.

Miranda, J. (2000). Manual de Direito Constitucional, IV, Direitos Fundamentais. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora.

Neto, L. (2004). O direito fundamental à disposição sobre o próprio corpo (relevância da vontade na configuração do seu regime). Coimbra: Coimbra Editora. 

Neto, L. (2010) Novos direitos. Ou novo(s) objeto(s) para o Direito. Porto: Universidade do Porto.

Ricoeur, P.  

Rawls, J. (1971). Theory of justice. Cambrige, MA: Harvard Universty Press.

Serrão, D. (2003) Livro Branco – Uso de embriões humanos em investigação científica. Lisboa: Ministério da Ciência e do Ensino Superior. 

Sousa, C. (1995) O direito geral de personalidade. Coimbra: Coimbra Editora: 1995.

Xavier, R. L. (2005). O respeito pela vida não nascida e respetiva tradução jurídica no ordenamento jurídico português. In Do início ao fim da vida (Atas do Colóquio de Bioética, Funchal, 18 3 19 de 2005). Braga: Publicações da Faculdade de Filosofia – UCP.   

Outras notas bibliográficas sobre a evolução do pensamento e da questão do ética e jurídica do embrião humano para consulta:

1. Berghmans, W. G. et allia – Ethical guidance on human embryonic and fetal tissue transplantation; a european overview. Cadernos de Bioética XII (29): 55 – 81, 2002 

Esta publicação, resultante de um projeto de investigação subsidiado pelo Programa BIOMED da Comissão Europeia, analisa a situação em oito países, incluindo Portugal, debate as opções legais e regulamentares nos citados países e propõe linhas de reflexão ética, segundo os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. Tem uma extensa e atual bibliografia. 

2. Le Clonage. Coordenado por Anne MacLaren – (também em versão em língua inglesa – Cloning). Edições do Conselho da Europa.

É o 2º volume da Coleção Regard Éthique (Ethical Eye) e, nele, cultores de diversas disciplinas, da biologia à teologia, analisam, com rigor, os aspetos éticos, filosóficos, sociais e científicos do processo de clonagem humana. Alguns dos contributos são particularmente estimulantes para o debate bioético sobre as células stem. 

3. Mahowald, Mary B. – Reflections on the Human Embryonic stem cell debate. Perspectives in Biology and Medicine, 46 (1): 131 – 141, Winter 2003.

É um trabalho de análise crítica ao livro “The human embryonic stem cell debate: Science ethics and public policy”, editado por Holland, Lebacqz e Zoloth, em 2001, na Cambridge: MIT Press, rebatendo muitos dos argumentos destes autores e apontando algumas vias para ajudar a resolver o dilema ético dos que querem evitar a morte direta de uma vida humana nascente mas, ao mesmo tempo, querem apoiar o eventual potencial terapêutico da investigação com células stem embrionárias humanas. Refere resultados prometedores recentes com o desenvolvimento de ovócitos humanos não fertilizados e com a obtenção de células stem nesta mesma estrutura em ratos e macacos. Tem uma interessante argumentação da diferença entre matar ou deixar morrer quando é impossível salvar a vida “just as vital organs can be harvested from people who have been allowed to die so that others’ lives may be prolonged or improved, the same rationale is applicable to retrieval of stem cells from embryos that have been allowed to die”. 

4. The Prenatal Person. Ethics from Conception to Birth – Norman M. Ford – Blackwell Publishing. Oxford, 2002.

5.Comissão para o enquadramento legislativo das novas tecnologias. Utilização de técnicas de procriação assistida (projetos) – Edição do Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito de Coimbra, 1990. 

Apresenta os projetos de lei, elaborados pela Comissão sobre “Utilização de técnicas de procriação assistida”, “Centros de procriação assistida” e “Conselho Nacional de Bioética” uma trilogia que deveria enquadrar o problema da fertilização in vitro. Contem ainda o discurso do Ministro da Justiça que criou a Comissão e duas declarações de voto de dois dos membros da Comissão. 

6. Genética Humana. A hora do legislador – Coordenação de Jorge Moreira da Silva. Nº 1 da Coleção Debates. Resposta Global. 

Dá conta dos trabalhos e debates da Comissão Temporária para a Genética Humana, criada especialmente pelo Parlamento Europeu com os objetivos de “por um lado, inventariar os novos e potenciais desenvolvimentos da genética humana e, por outro, formular propostas que assegurassem a existência de regras comuns, na União Europeia, impeditivas da experimentação arbitrária e da instrumentalização do embrião humano”. O facto de as conclusões da Comissão Temporária, em grande parte baseadas nas 12 contribuições publicadas neste livro, não terem sido aprovadas pelo plenário do Parlamento Europeu, ilustra bem a dificuldade do tema e a divisão das opiniões públicas dos Países da União Europeia. 

7. Embryonic stem cell research and therapy at European level: is a common legal framework needed? – Romeo-Casabona, C. Maria. Revista de Derecho y Genoma Humano, 15: 121 – 138, 2001. 

Analisa as diferenças entre as legislações europeias e opina que é desejável uma harmonização mínima. A título pessoal propõe que o uso dos embriões sobrantes em investigação, seja autorizado. 

8. Ethical issues in human stem cell research 

Vol. I – Report and recommendations of the National Bioethics Advisory Commission. 

Vol. II – Commissioned papers 

Vol. III – Religious perspectives 

Editado pelo NBAC, Rockville. Maryland, Junho 2000. 

É um trabalho muito completo realizado pela Comissão Nacional de Ética nomeada pelo Presidente Clinton. Contem testemunhos especializados, em especial jurídicos e administrativos e declarações de representantes da religião católica, ortodoxa e islâmica e da tradição judaica; no volume I são apresentados os tópicos a considerar no debate sobre a investigação em células stem embrionárias humanas e treze recomendações para a decisão política do Presidente. 

Em síntese muito resumida, a NBAC aconselha o Presidente a autorizar investigação nestas células, mas apenas nas que sejam oriundas de material fetal cadavérico ou de embriões excedentários do processo de tratamento da infertilidade e com controle e revisão federal abertos e públicos. Insiste no consentimento informado do casal ou da mulher que vão doar o feto morto ou o embrião in vitro, restrições à comercialização e limites a quem pode beneficiar, designa as agências federais de controle e sugere ao sector privado que adopte as normas do sector público. 

A eleição de um novo Presidente e a nomeação de outra NBAC alterou a perspectiva política, mas este documento permanece muito válido pela extensão e rigor da análise do problema. 

9. Survey on opinions from National Ethics Committes or similar bodies, public debate and national legislations in relation to human embryonic stem cell research and use 

Vol. I – in EU Member States 

Vol. II – in non – EU Member tates 

Editado por Line Mathiessen. Bruxelas, 2002. 

Vol. I – É um texto fundamental para conhecer a situação em numerosos países. Merece realce o documento preparado pela Câmara dos Lordes do Reino Unido, muito completo, o parecer do European Group on Ethics in Science and New Technologies (E.G.E.) sobre “Ethical aspects of human stem cell research and use”, e o parecer do Conselho Nacional de Ética da Itália. É, igualmente, importante para o debate o recente parecer do Conselho Nacional de Ética da Alemanha (dezembro de 2001), o primeiro que este novo órgão produziu e no qual é feita uma ampla revisão dos argumentos a favor e contra a obtenção de células stem embrionárias humanas. 

Vol. II – O parecer da Comissão Nacional de Ética para a Medicina, da Suiça, é de grande qualidade ética apresentando opiniões maioritárias e minoritárias. 

10. Relatório – parecer sobre a experimentação do embrião – Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Documentação. Vol. III (1995 – 1996), Lisboa, 1996. 

O Relatório, da autoria do Prof. Walter Osswald apresenta argumentos para a posição de declarar ilícita a investigação em embriões humanos excedentários do processo de procriação medicamente assistida. O Parecer do CNECV acolhe a argumentação do Relator e diz no nº 4 – “Daqui se conclui que, à luz de princípios éticos consensuais e tendo em conta a natureza humana do embrião, se deve interditar toda e qualquer experimentação sistemática e planeada no embrião, pese embora ao custo científico de tal proibição”. O Relatório – Parecer apela ainda para a necessidade de elaborar legislação sobre procriação medicamente assistida. 

O Relatório, ao considerar ilícita qualquer investigação sobre embriões humanos, a partir da análise do Artigo 24º da Constituição da República Portuguesa, afirma que “não haveria, aparentemente, necessidade de produzir legislação especialmente dirigida à experimentação no embrião e no feto…”. 

Refira-se, a propósito, que o Parecer nº 21, de 1997, do CNECV considera a clonagem de seres humanos eticamente inaceitável e que, portanto, deve ser proibida (Documentação, Vol. IV, 1997; edição do CNECV). 

Também no Relatório – Parecer 19/CNECV/97 “Sobre os projetos de lei relativos à interrupção voluntária da gravidez” há significativas contribuições para a ponderação de natureza e estatuto do embrião e do feto (Documentação, Vol. IV, 1997; edição do CNECV). 

11. Cloning. Statements from the Danish Council of Ethics The Danish Council of Ethics, 2002. 

Para além do rigor da apresentação dos factos merece realce a forma como são expostos os argumentos das quatro posições pelas quais se dividiram os dezassete membros do Conselho. Este parecer dinamarquês serviu de base para a apresentação sintética das opções possíveis sobre um estatuto para o embrião humano que se publicam em anexo ao texto do Livro Branco. 

12. Principles of ethical decision making regarding embryonic stem cell research in Germany Thomas Heinemann and Ludger Honnefeeder Bioethics, 16 (6): 530 – 543, 2002. 

Comenta os fundamentos da legislação alemã sobre uso de embriões, restritiva, e os argumentos das posições gradualistas moderadas que reconhecem que o embrião é um bem que tem um valor que é independente da aprovação por parte de outros indivíduos e que, portanto, deve ser protegido. Comenta a aparente contradição da lei sobre o embrião com a lei relativa ao abortamento, no Direito alemão. Analisa, ainda, o debate ético a propósito da lei sobre importação de células stem embrionárias humanas para investigação. 

Outros artigos deste número especial da revista Bioethics, órgão oficial da Associação Internacional de Bioética, merecem leitura, em especial o de Soren Holm que salienta a dificuldade de opção política sobre células stem quando: há acordo sobre o valor do objetivo de obter tratamentos para certas doenças, há incerteza científica quanto à melhor via para atingir esse objetivo e há desacordo quanto à avaliação ética de algumas destas vias, mas não de outras. Será, pois, mais uma questão de filosofia política e legal do que de ética. 

13. Novos desafios à Bioética. Coordenação de L. Archer, J. Biscaia e W. Osswald. Porto Editora, 2001. 

Os autores apresentam as diversas formas de tentar corrigir a infertilidade do casal, chamando a atenção, como o têm feito em numerosos outros trabalhos para a transferência intra-tubar de gâmetas que não origina embriões excedentários e para a fertilização in vitro sem embriões excedentários, com ou sem recurso a congelação de ovócitos em via de fecundação, mas não fecundados ainda. 

Deve referir-se que o Prof. Agostinho de Almeida Santos coordenou o Grupo de Trabalho para o Estudo da Medicina Familiar, Fertilidade e Reprodução Humana, que publicou em 1993, um extenso Relatório e Programa e, em 1995, um projeto de proposta de lei de Procriação Medicamente Assistida. O ponto de vista deste autor é expresso, entre outras publicações, em “Fecundidade e Família. Presente e Futuro.” In Colecção Estudos/Documentos, II Série, nº 3 da Direção Geral da família, 2ª edição, Março de 1996. 

14. O Embrião e o Direito – Helena Pereira de Melo A Ética e o Direito no início da vida humana – Coordenação de Rui Nunes e Helena Melo. Editado pelo Serviço de Bioética e Ética Médica da Faculdade de Medicina do Porto. Porto, 2001 

É um trabalho muito completo sobre as questões éticas e jurídicas do embrião in vitro. Debate o conceito de pessoa, as doutrinas jurídicas invocáveis e as várias soluções propostas pelo Direito. Apresenta ampla bibliografia nacional e internacional, comentada. 

15. Nos “Cadernos de Bioética”, órgão do Centro de Estudos de Bioética, que se publicam desde 1990, encontram-se artigos desta autora e de outros especialistas de ética e de direito, como Luís Archer, Walter Osswald, Agostinho Almeida Santos, Jorge Biscaía, Michel Renaud, João Carlos Loureiro, Rui Nunes e outros, que versam temas relacionados com o embrião, o seu estatuto ético e a sua proteção jurídica, e sobre clonagem. Sem pretender referir toda a bibliografia de autores portugueses menciono ainda: 

16. Clonagem. O risco e o desafio – Editado em 2000, pelo Gabinete de Investigação de Bioética da UCP. Genoma e Dignidade Humana – Editado em 2002, pelo Serviço de Bioética e Ética Médica da Faculdade de Medicina do Porto. 

17. Discours de J. F. Mattei Ministre de la Santé, devant le Sénat le 28 Janvier 2003 

É o discurso no qual o Ministro apresenta e justifica as alterações propostas às leis de Bioética sobre: Transplantes; Assistência médica à procriação; Exceção, estritamente enquadrada, à proibição de usar embriões humanos em investigação; Clonagem; Racionalizar o quadro institucional em matéria de saúde pública; Patenteamento de elementos do corpo humano; 

Livro Branco o Ministro reafirma o princípio do respeito pelo embrião humano pelo que não vai legalizar a investigação em embriões; mas, por exceção ao princípio, vai permitir que certas investigações possam ser feitas sobre certos embriões. Quanto à clonagem reprodutiva será considerada crime contra a humanidade e severamente punida. 

18. Résolutions proposées par Médecine et Dignité de l’ Homme Forum International « Concevoir l’embryon » Bruxelas, Outubro de 2002 Acta Medica Catholica, Vol. 71 (nº 4), 2002 

Pronuncia-se contra qualquer forma de instrumentalização do embrião humano na linha das posições de outros organismos ligados à Igreja Católica, como a Academia Pontifícia para a Vida na “Declaração sobre a produção, o uso científico e terapêutico das células estaminais embrionárias humanas” em que se declara que é moralmente ilícito utilizar ou produzir embriões humanos vivos para a preparação de células estaminais, mesmo que os embriões tenham sido obtidos por clonagem.

Figura 1. Quadro com a evolução do n.º de embriões criopreservados25.

Imagem de capa: Domínio público (2022), cedida por A Pátria, editada a partir de imagens disponíveis no Pixabay.

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