1. Das comunidades agropastoris do Neolítico às transformações económicas e tecnológicas do Calcolítico
A invenção da agricultura, a domesticação dos animais e a criação de gado estarão na génese da hierarquização social, por género, estatuto/função social, rendimento instituindo comunidades patriarcais e desigualitárias. As inovações tecnológicas introduzidas na produção levaram à necessidade de assegurar direitos sobre a propriedade (Scheidel, 2017).
O trabalho colaborativo, pré-existente, fundado nas relações de sangue e nas práticas totémicas, foi sendo progressivamente substituído por uma individualização nas várias esferas sociais, originando uma contratualização das relações de poder simbólico (Scheidel, 2017).
2. As relações de poder simbólico: Idade do Bronze e Idade do Ferro
A tecnologia metalúrgica e a exploração de minério transformaram o paradigma económico das microssociedades das Idades dos Metais introduzindo novos domínios de produção, nomeadamente, instrumentos metálicos para a prática agrícola, para a construção, para a arte da guerra e joalharia (Mattoso, 1992; Pereira, 2017; Scheidel, 2017).
A economia agropastoril foi progressivamente substituída por uma economia de trocas, primeiro centrada na produção de bens, depois na formação de escalas de valor (transformação e comercialização) e posteriormente na acumulação dos proveitos (ou saque das riquezas de outras comunidades).
As relações laborais estavam assentes no estabelecimento de relações de poder simbólico, de ordem político-religiosa, estruturadas na disponibilidade de acesso aos recursos, na acumulação de bens, na formação de valor e na disponibilidade de mão-de-obra. Por um lado assistiu-se a uma progressiva valorização do indivíduo em detrimento do grupo, por outro as relações de interdependência estabelecidas através da manutenção de um poder simbólico (por uma elite) acentuaram o processo de estratificação e hierarquização social destas microssociedades (Mattoso, 1992; Pereira, 2017; Scheidel, 2017).
3. A Escravatura: da Antiguidade Oriental à “Era Cristã”
As primeiras “grandes” civilizações antigas estruturam o seu desenvolvimento económico, na produção de excedentes primários, amplificando a escala de formação valor e a acumulação de riqueza em torno do comércio e serviços. Na base da maximização dos proveitos deste sistema de produção estava a mão-de-obra escrava. A guerra tornou-se um meio para a aquisição de recursos humanos: os prisioneiros tornavam-se em mão-de-obra escrava, de baixo custo e (quase) desprotegida.
As primeiras leis mediaram as relações laborais entre proprietários, concessionários e trabalhadores, procurando assegurar a estabilidade económica e a coesão social. A normação jurídica num mesmo território, a par da coleta de impostos por ela instituída (para a coroa ou para o soberano), constituiu uma ferramenta para a afirmação da soberania e da autoridade do poder político.
De acordo com King (2005), relendo Oppert e Menant (1877) e Johns (1910), o Código de Hamurábi (c. 1750 a.C.) é um código de leis da região da Mesopotâmia, instituído pelo rei Hamurábi, governante do primeiro império sumério-babilónico – paleobabilónico. Este código, assente no Direito Sumério anterior, fundamentado no princípio da Lei de Talião, tinha como objetivo assegurar a “homogeneização” da normação jurídica do reino (Johns, 1910; King, 2005), de modo a garantir a soberania, a unidade territorial e assegurar a coesão social. Este código contemplava um conjunto de (282) leis de “proteção social”, para “proteger os mais fracos dos mais fortes”, nomeadamente, “as viúvas e os órfãos” (Johns, 1910; King, 2005; Oppert e Menant, 1877), estabelecendo as relações contratuais, laborais e de propriedade, nomeadamente sobre os escravos (15-20; 278-282), sobre os agricultores (42-47; 63-65) e outros trabalhadores, entre os quais pastores e comerciantes (Johns, 1910; King, 2005; Oppert e Menant, 1877).
Também a Lei Judaica – Torá – estabelece um conjunto de relações contratuais e laborais definindo a obrigatoriedade do descanso semanal e nos dias festivos e definindo os principais termos das obrigações contratuais, no que se refere ao pagamento de salários, horários de trabalho, transações comerciais, exploração/usufruto de propriedade e proteção e assistência social, constituindo um legado que chega até à modernidade.
3.1 A importância do Direito Romano para um Direito do Trabalho Global
O “Ius Romanum”, instituído pela República Romana, constituiu um sistema legal cosmopolita, adaptado às necessidades de uma sociedade heterogénea, multicultural e baseado nos valores da liberdade, dignidade, universalidade e igualdade (Böttcher, 2013; Castro, 2017; Domingo, 2019; Weber, 1999). O pensamento estóico e a prevalência da ética sobre o poder estruturou o desenho legislativo, concebendo uma visão universalista do direito (Böttcher, 2013; Domingo, 2019), tendencialmente igualitário, tendo em vista a resolução dos problemas decorrentes da extensão da cidadania a todos os sujeitos livres do império (Böttcher, 2013; Castro, 2017; Domingo, 2019; Weber, 1999).
Destacam-se alguns dos principais conceitos: “utilitas rei publicae” (interesse público); “ius gentium” (lei das nações); “necessitas” (fonte de lei vinculante) (Böttcher, 2013; Castro, 2017; Domingo, 2019; Weber, 1999).
4. O sistema trifuncionalista feudo-medieval e a crise do século XIV
O colapso do modelo expansionista do Império Romano foi essencialmente provocado pela implosão da sua “pax” social. Os antagonismos subjacentes aos processo de aculturação forçada (controle e repressão) em relação ao primado da lei “Ius Romanum” (Böttcher, 2013; Domingo, 2019; Weber, 1999) e à manutenção de um sistema económico esclavagista, propiciaram um contexto favorável à implosão das estruturas de poder e a permeabilidade às invasões germânicas.
A manutenção das estruturas de administração territorial da Igreja (mapas paroquiais e de bispados) asseguraram a transmissão da herança cultural romana: o direito, o latim e a religião cristã (Goes, 2020; Mattoso, 1992; Pereira, 2017).
Na base do feudalismo, sistema económico da sociedade medieval, esteve a manutenção das estruturas sociais que asseguram a manutenção da exploração laboral (Scheidel, 2017). A organização social trifuncionalista, desenvolveu um complexo sistema de relações vasálicas e de laços familiares, que fortificaram a autoridade e superioridade moral dos proprietários feudais (Goes, 2020; Mattoso, 1992; Pereira, 2017).
A crise socioeconómica e financeira do final do século XIV teve como resposta dos estados soberanos a emanação de legislação com impactos na regulação do trabalho e na formação de rendimento. Em Portugal, nos reinados de D. Pedro I (1357-1367) e D. Fernando (1367-1383) assistiu-se ao desenvolvimento de ampla legislação tendo em vista a definição de benfeitorias e a instituição de novos privilégios ou reiteração dos pré-existentes (Domingues, 2008; Heitor et al., s.d.; Ribeiro, 1829; Universidade Lusíada Porto, 2012).
Leiam-se as Carta de Privilégios aos moedeiros (10 de junho de 1357 e 3 de março de 1370), Cartas de Confirmação aos mercadores (22 de junho de 1357 e 8 de dezembro 1380) e as inúmeras Provisões e Alvarás Régios, entre outros instrumentos (Domingues, 2008; Heitor et al., s.d.; Ribeiro, 1829; Universidade Lusíada Porto, 2012).
As “Lei das Sesmarias” (26 de maio de 1375) – sobre a Agricultura, Mendigos e Mercadores Estrangeiros – tinham por principais objetivos criar rendimento aos senhores feudais, contrariar a escassez de mão-de-obra, estimular a agricultura e combater o despovoamento rural. Estabelecia-se o tabelamento salarial, a obrigatoriedade dos proprietários rurais cultivarem os seus feudos, o reforço da política de arroteamentos, o concessionamento da exploração da terras em regime de sesmaria, o retorno dos agricultores aos campos, a proibição da mendicidade, entre outras medidas com impactos socioeconómicos e na organização do território (Goes, 2018; 2022b).
5. Expansão Marítima, Colonialismo e Escravatura
A crise do final do século XIV que assolou a Europa, num contexto de epidemia transcontinental (a peste) e de bipolarização da política europeia (guerra dos cem anos), originou a consequente normalização das relações laborais pré-existentes. No contexto português, anterior à expansão marítima, assistiu-se, no reinado de D. Fernando I, ao tabelamento dos salários, à imposição da fixação de mão-de-obra no espaço rural, constituindo um obstáculo à emancipação social (Goes, 2018; 2022b).
O “salto para África” (conquista de Ceuta em 1415) mobilizou o reino em torno de um desígnio que visava assegurar a unidade política e religiosa e a coesão social do reino. Os pretextos invocados satisfaziam a necessidade de mudança de paradigma económico: centrando-se na expansão territorial, abertura de novos mercados e exploração dos solos e recursos do futuro espaço colonial (Goes, 2018; 2022b).
5.1 O Direito Português
A progressiva evolução normativa e legislativa, em quantidade e regularidade (Heitor et al., s.d.; Ribeiro, 1829), resultante da expansão e da consolidação do império, levou ao progressivo desenvolvimento do aparelho burocrático e centralização administrativa, tornando complexas as atribuições de competências, nomeadamente às chancelarias (Faria, 2014; Goes, 2018).
As Ordenações Afonsinas (de D. Afonso V) – revistas e ratificadas em 1448 (c.), pese o facto de incluírem leis de 1454 (Domingues, 2008) – mandadas a reunir pelo Infante D. Pedro, Duque de Coimbra, na regência (em procedência com o pedido feito pelas Cortes a D. João I) – constituem o primeiro compêndio (estruturado) da ordenação jurídica do reino, representando a evolução da produção legislativa do reino (Domingues, 2008), desde o reinado de Afonso III, ocupando-se da administração e justiça (livro I), processo civil (livro III), direito civil (livro IV), direito penal (livro V). Este ordenamento expõe, um conjunto de prerrogativas comuns à legislação eclesiástica, extraídas do direito romano e canónico e normaliza as relações entre Coroa/Igreja e considera a manutenção dos bens e privilégios eclesiásticos e costumes de mouros e judeus (livro II) (Domingues, 2008; Heitor et al., s.d.; Ribeiro, 1829).
Serão substituídas pelas Ordenações Manuelinas (c. 1512-1520, sucessivamente modificadas) e posteriormente pelas Ordenações Filipinas (1603) (Lara, 1999) que permanecerão em vigência até à aprovação do Código Comercial (1833), Código Civil Português – aprovado em 1867, entrou em vigor no ano seguinte (Heitor et al., s.d.; Ribeiro, 1829).
A queda do “Ancien régime” e a difusão das ideias da revolução francesa em Portugal, potenciou o desenvolvimento do direito moderno laico e a definição dos princípios fundamentais às relações laborais modernas – instituídos pela Constituição Portuguesa de 1822 (Bonifácio, 2010; Moreira & Domingues, 2018).
O lema da revolução francesa (1789), “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, que servirá de base para os princípios constitucionais modernos, dos estados de direito democrático (Inague, 2009; Mattoso, 1993), é uma designação (de uso coletivo) atribuída ao humanista cristão Étienne de La Boétie (1530-1563), autor de “Discours de la servitude volontaire” (1549), amigo de Montaigne e colaborador de Michel de l’Hôpital, fiel depositário do legado de La Boétie.
“(…) para conservar uma nova tirania, o melhor meio é aumentar a servidão e afastar tanto dos súditos a ideia de liberdade que eles, tendo embora a memória fresca, começam a esquecer-se dela”.
(La Boétie, 1549)
6. Industrialização e o Capitalismo Moderno
A inovação tecnológica que levou à revolução industrial – a máquina a vapor e do carvão como fonte energética – alterou o paradigma económico e mais uma vez, as relações de trabalho (Hobbs, McKechnie, Lavalette, 1999; Hurd, 2007; Simmons, 2007). A mecanização da indústria e da agricultura obrigou à configuração de novos perfis para os (as) trabalhadores (as), atendendo às especificidades da mão-de-obra pré-existente, não qualificada e com baixos salários. O processo de industrialização alterou a paisagem, originou desequilíbrios demográficos e mudou o ordenamento do território. O crescimento das cidades, associado ao êxodo rural, provocou a reconversão laboral e acentuou as desigualdades (Scheidel, 2017).
“The Moral and Health of Apprentices Act”, promulgada em 1802, é apontada, por alguma historiografia, como sendo a primeira legislação laboral moderna, fixando a duração máxima da jornada de trabalho infantil em 12 horas e a proibição do trabalho nocturno (Hobbs, McKechnie, Lavalette, 1999; Hurd, 2007; Simmons, 2007).
As novas correntes de pensamento filosófico e ideológico estruturaram a crítica ao materialismo. Karl Marx, conjuntamente com Friedrich Engels, publica o “Manifesto do Partido Comunista” (1847/1997) e “O Capital” (Marx, 1867/1984). Os movimentos sindicais/socialistas que os sucederam vieram reivindicar os direitos laborais modernos: limitação às horas de trabalho semanal; direito ao descanso; proibição do trabalho infantil; aumento dos salários; direito à greve; a proteção e assistência social. Décadas mais tarde, os autores da Escola Keynesiana (Keynes, 1930) prosseguiram com a crítica ao capitalismo, à elite burguesa detentora dos meios de produção propondo a adoção de novos modelos económicos (Tobin, 1956; 1961; 1969; 2008), comuns às sociais-democracias modernas, consagrando o primado dos direitos dos trabalhadores.
7. A Globalização e o Pós-Capitalismo: relações de sedução e vigilância
7.1 A “flexibilização” do mercado laboral, a precariedade e a manutenção dos sistema de exploração.
A partir de 1973, a progressiva queda dos salários nos países ocidentais foi provocada pelo impacto da Globalização e da financeirização dos mercados e pela redução nas provisões dos sistemas de segurança social (Manson, 2016). O aumento das desigualdades sociais e de rendimento aconteceu em detrimento da efetivação do(s) Direito(s) do Trabalho, decorrente das transformações económicas experimentadas pelo neoliberalismo da “Escola de Chicago” e instituídas pelas políticas de Pinochet (1973-1990), pelo Thatcherismo (1979-1990) e pelo Reaganismo (1981-89) (Goes, 2022a; Manson, 2016; Tobin, 2008).
De acordo com Manson (2016), o estado de crise permanente, essencial à contínua mutação/transformação do modelo capitalista, adotou no período pós-1973 uma estratégia assente na financeirização dos mercados (aumento da especulação financeira e desregulação do mercado de capitais e do setor bancário de investimento), desvalorização salarial e do rendimento que veio a traduzir-se, nas décadas seguintes, no aumento das desigualdades sociais, no aumento das dívidas públicas em percentagem do PIB, na quebra do “ciclo” de consumo, na diminuição das taxas de crescimento do PIB nos países desenvolvidos e/ou ocidentais e colapso da hegemonia americana, preterida pelas novas potências comerciais emergentes a oriente.
8. Conclusões: “A crise do capitalismo ou o capitalismo em crise?”
No artigo “A Crise do Capitalismo ou o Capitalismo em Crise?” (Goes, 2022a), considera-se, a partir das previsões da OCDE (2014), que ao longo das próximas décadas ir-se-á assistir à regressão do desenvolvimento económico. De acordo com Manson (2016), o período de estagnação inicial será sucedido pela recessão, seguindo-se uma longa depressão. Estas previsões consideram que o atual modelo capitalista estará esgotado até 2060 (Manson, 2016), prevendo-se que as desigualdades sociais irão aumentar cerca de quarenta pontos percentuais nos países desenvolvidos (Mason, 2016).
A hegemonia mundial instituída pelo paradigma neoliberal, a partir das décadas de 70 e 80 do século XX, com o processo de globalização e a privatização de empresas públicas, de setores estratégicos terá acentuado a sobreprodução de bens de consumo, a acumulação de capital especulativo e a maximização dos lucros assentes na exploração laboral (Manson, 2016; Scheidel, 2017).
A produção acumulada, o excesso de moeda disponível, a par da necessidade da prospeção de novas fontes de matérias primas e acesso a recursos energéticos para satisfação das necessidades de consumo são algumas das razões que, inevitavelmente, levaram aos conflitos bélicos contemporâneos, perpetuando a bipolarização das tensões e o mapa de relações geopolíticas da “guerra fria” (Goes, 2022a).
Como sucessivamente a História tem vindo a demonstrar, os ciclos de inversão do crescimento (com todas as implicações sociais e políticas que daí advêm) são parte intrínseca do modelo neoliberal, para a subsistência do próprio modelo capitalista e restabelecimento da ordem dominante (Tobin, 1956; 1961; 1969; 2008).
O Direito do Trabalho como Direito Humano e Objeto do Desenvolvimento Sustentável
Entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, definidos pelas Nações Unidas, como metas a alcançar até 2030, está o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, sem discriminação de género ou etária, inclusive para os jovens e para as pessoas com necessidades especiais, com remuneração igual para trabalho de igual valor (UNDP, 2022).
Abaixo se sistematiza alguns dos principais objetivos:
- Reduzir substancialmente a proporção de jovens sem emprego, educação ou formação. Erradicar o trabalho forçado, a escravidão moderna, o tráfico de pessoas e eliminar o trabalho infantil, em todas as suas formas, até 2025.
- Proteger os direitos do trabalho e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, migrantes e precários.
- Elaborar e implementar políticas para promover o turismo sustentável, que gere empregos e promova a cultura e os produtos locais.
- Desenvolver e operacionalizar uma estratégia global para o emprego dos jovens e implementar o Pacto Mundial para o Emprego da Organização Internacional do Trabalho (UNDP, 2022).
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