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Igualdade para quem?

Igualdade para quem?

Em 2018, numa audição na comissão parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, a deputada do PCP disse que a cobrança da propina:

“viola o princípio constitucional da obrigação do Estado de assegurar o ensino do português às comunidades portuguesas”.

Conforme notícia publicada no Canal Portugal, que em 2005 eram 1.907 e em 2008 aumentou para cerca de 12.245 estudantes brasileiros nas Universidades portuguesas.

Segundo Nota à Comunicação Social publicada em 10 de março de 2020:

“O número de estudantes matriculados no ensino superior ao abrigo do Estatuto de Estudante Internacional aumentou 38% em 2019/2020, face ao ano anterior. Brasil, Cabo Verde e Guiné-Bissau são os países com mais novos inscritos no Ensino Superior”

O mencionado aumento na quantidade dos estudantes aconteceu após a promulgação do Decreto-Lei nº 62/2018, que alterou o Estatuto do Estudante Internacional, sendo certo que tal alteração foi oriunda da recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE:

“Do processo de avaliação, que compreendeu a realização de diversas visitas a Portugal e de reuniões de auscultação de um leque alargado de atores institucionais e individuais em todo o país, resultou um conjunto de recomendações, apresentadas pela OCDE em fevereiro de 2018, com o objetivo de reforçar o desempenho e impacto das atividades e instituições de investigação e desenvolvimento e de ensino superior em Portugal, numa perspetiva internacional e num contexto multidisciplinar.

No âmbito da referida avaliação, a OCDE identificou como uma importante característica das instituições de ensino superior bem-sucedidas a sua abertura e atratividade internacionais. Na verdade, a internacionalização é encarada como uma característica particularmente importante em Portugal, dada a dimensão do país, a capacidade formativa instalada e a sua tradição de abertura internacional.

Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016, de 30 de novembro, o Governo havia já definido um conjunto de orientações gerais para a articulação da política de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia com as demais políticas públicas de internacionalização, que sucedem a outras iniciativas sobre o mesmo tema e que têm vindo a ser implementadas desde então.

Importa, agora, refletir estas recomendações e orientações no Estatuto do Estudante Internacional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.”

Ocorre que em vez do médico prescrever o que é melhor para o paciente, o médico prescreveu o que é melhor para si. Explico a Direção-Geral do Ensino Superior comunicou que, “a partir do ano letivo de 2020/2021, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior é reduzido de 871€ para 697€”, enquanto as Universidades Públicas de Portugal, de forma cooperativa, além de estabelecerem valores de propina distintos para o estudante internacional, aumentaram o valor da propina para o estudante internacional:

Universidade do Porto

Estudantes Nacionais | UE – Tempo Integral 697,00€ | Tempo Parcial 243,95 – 557,60€

Estudantes Internacionais – Tempo Integral 3500,00€ | Tempo Parcial 1225,00€ – 2800€

Estudante internacional CPLP – Tempo Integral 1925,00€ | Tempo Parcial 673,75€ – 1540€

Universidade de Coimbra

Estudantes Nacionais – Propina 1º ano (indicativo) 697.00€ | Propinas restantes (indicativo) 697.00€

Estudantes Internacionais Taxa mensal de frequência de 700€ x10 mensalidades

Universidade de Lisboa

Estudantes Internacionais – Propina 1º ano (indicativo) 4500,00€ | Propinas restantes (indicativo) 4500,00€

Universidade de Aveiro

Estudantes Nacionais – 697,00€/ano

Estudantes Internacionais – 4650€ /ano

Explico que no dia 7 de setembro de 1971, foi assinado a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, na qual garante a igualdade de direitos e deveres aos respectivos nacionais para portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal.

Posteriormente, no dia 17 de Julho de 1996, foi criada a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) que “é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua e da cooperação entre os seus membros.” e regida pelos seguintes princípios: 

 

“Igualdade soberana dos Estados membros;

Não-ingerência nos assuntos internos de cada estado;

Respeito pela sua identidade nacional;

Reciprocidade de tratamento;

Primado da paz, da democracia, do estado de direito, dos direitos humanos e da justiça social;

Respeito pela sua integridade territorial;

Promoção do desenvolvimento;

Promoção da cooperação mutuamente vantajosa. “

Em 21 de abril de 2000, a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses foi revogada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, o qual reafirmou os seguintes princípios e objectivos:

1) O desenvolvimento económico, social e cultural alicerçado no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais ampla justiça social;

2) O estreitamento dos vínculos entre os dois povos com vista à garantia da paz e do progresso nas relações internacionais, à luz dos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;

3) A consolidação da comunidade dos países de língua portuguesa, em que Portugal e Brasil se integram, instrumento fundamental na prossecução de interesses comuns;

4) A participação de Portugal e do Brasil em processos de integração regional, como a União Europeia e o Mercosul, almejando permitir a aproximação entre a Europa e a América Latina para a intensificação das suas relações.

O Tratado internacional estabelece que:

Artigo 12º

Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos artigos seguintes.

O artigo 43 do mencionado Tratado assim dispõe:

Sem prejuízo do que se achar eventualmente disposto quanto a numerus clausus, o acesso a cursos de pós–graduação em universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal e em universidades no Brasil é facultado aos nacionais da outra Parte Contratante em condições idênticas às exigidas aos nacionais do país da instituição em causa.

Desse modo, penso que “a articulação da política de internacionalização do ensino superior”, recomendada pela OCDE, se transformou numa boa fonte de renda para as Universidades portuguesas. 

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